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RECURSO DE REVISTA — CONTRA-RAZÕES - SEGURO DE VIDA - DESCONTO - DEVOLUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 462/CLT - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Valdir Riguetto
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO .............., já qualificado nos autos onde contende com nos autos sob n.º ............., vem, respeitosamente através de seus procuradores judiciais ao final assinados apresentar as suas inclusas CONTRA-RAZÕES ao RECURSO DE REVISTA ajuizado, requerendo-se sejam as mesmas processadas na forma da lei. N. Termos, P. Deferimento. ........., .../.../... ........ Advogado COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA RECORRENTE:......... RECORRIDO: ......... ORIGEM: ............ Eminente Senhores Ministros! Em suas razões recursais alegou a recorrente em suma que o acórdão recorrido violou o artigo 462 da CLT quando determinou a devolução dos descontos a título de seguro de vida bem como quando não determinou os descontos referentes a Previdência Social e Imposto de Renda, mas razão não lhe assiste conforme analisaremos a seguir: 1 - Descontos Relativos ao Seguro de Vida. Eminentes Ministros alegou a recorrente violação ao contido no artigo 462 da CLT, quando da determinação da devolução dos descontos relativos ao seguro de vida, fundamentando no sentido de haver ocorrido autorização expressa. Equivoca-se no entanto, pois a lei contém exceções expressas à garantia salarial como adiantamentos, contribuições previdênciárias, contribuição sindical, imposto de renda, etc., não enquadrando-se o desconto a título de seguro de vida nesse contexto, aliás possuidor de natureza jurídica totalmente distinta das retro citadas. Cabe salientar ser uma imposição da recorrente os citados descontos, visto ser imposta a assinatura do empregado na data de admissão, bem como ser patente pertencer a seguradora ao grupo econômico do recorrente, trazendo-lhe por óbvio benefícios financeiros, havendo cristalinamente nexo causal entre a imposição ao seu desconto no salário do e mpregado, ocorrendo, evidente, benefício econômico para a ré, sendo, SMJ, mais interessante ao recorrido fosse ofertada a oportunidade à filiação do obreiro ao benefício, e não coagi-lo a aceitá-la, visando na realidade, subliminar vantagem para o empregador em detrimento aos benefícios reais ao empregado. Relativamente, ainda, à autorização expressa do empregado, cabe analisarmos os depoimentos produzidos em audiência instrutória, onde ambas as testemunhas ouvidas pelo autor Srs. ..............., .........., confirmaram haver imposição do recorrente para a adesão ao referido seguro de vida, salientando, ainda, que a testemunha ouvida pelo réu confirmou tal tese quando disse: " O depoente tem descontos de seguro de vida, entendo que não é obrigatório, pois pode ser enviada carta para pedir cancelamento, embora não tenha conhecimento de quem o tenha feito, sendo nítido a coação econômica do empregador para a suposta autorização, frisando-se não haver prova nos autos de alguma desistência havida, também de que as testemunhas confirmaram, todas elas, haverem assinado as autorizações no momento da admissão, sem ser-lhes facultada oportunidade da não adesão. Transcreve-se , ainda, neste ato, trecho do brilhante acórdão prolatado pelo Excelentíssimo Ministro Dr. Valdir Riguetto, convergente com o pensamento esposado pelo acórdão atacado: Acórdão: 02903/96. Relator: Ministro Valdir Riguetto. Recorrente:I.S. D/ª. Recorrido: A C. M. R. Os descontos feitos a título de seguro são ilegais, eis que não estão autorizados sequer por disposição normativa, o que fere a regra da intangibilidade salarial inscrita no artigo 462 da CLT. Ademais, a recorrente, como seguradora, era a própria beneficiária dos valores descontados, o que torna ainda mais suspeita a alegação de que o recorrido teve liberdade para manifestar a sua concordância com a contratação (fl. 189). Nada a reformar no V. Acórdão. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Apesar de o reco rrido expressar neste ato sua inconformidade com os recentes julgados desta Colenda corte, bem como sua irresignação com constantes medidas provisórias, que nada mais são forma de legislar por via transversa, não lhe resta alternativa a não ser concordar com os descontos fiscais, pois com a publicação da Emenda Constitucional de n.º 20 (de constitucionalidade duvidosa), que atribuiu competência a Justiça do Trabalho para exigir o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais decorrentes da execução, e sendo assim, concorda a autora com os descontos previdenciários apenas e apenas so
