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TRT/PR, REFEIÇÃO - NATUREZA SALARIAL - LEI 6.321/76 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORA EXTRA - DESCONTO FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA, Rel. Pretextato Pennafort Taborda Ribas
BRASIL. TRT/PR. Relator: Pretextato Pennafort Taborda Ribas.
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SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Em revisão editorial
RECURSO ORDINÁRIO — REFEIÇÃO - NATUREZA SALARIAL - LEI 6.321/76 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORA EXTRA - DESCONTO FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT/PR
- Relator
- Pretextato Pennafort Taborda Ribas
Ementa
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE .... AUTOS:.... CÓD:.... ..........., já qualificada nos autos que contende contra ................., vem, respeitosamente através de seu procurador ao final assinado requerer a juntada das CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e que sejam as mesmas processadas na forma da lei. N. Termos, P. Deferimento. Curitiba,.../.../... ......... Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO - .......... AUTOS:...... Contra Razões de Recurso Ordinário. Meritíssimos Julgadores: "Data vênia" das razões postas como motivo de recorrer as mesmas não podem prosperar. A sentença revela-se irretorquível, senão vejamos: A recorrente alega que a lei 6321/76 possui o condão de retirar a natureza salarial da refeição oferecida, razão não lhe assiste. Como brilhantemente expôs o juiz de 1º grau, a referida lei apenas afasta a incidência de contribuições previdenciárias, e em momento algum lhe retirou o caráter salarial, pois a matéria é regida especificadamente pela legislação laboralista. E em análise ao artigo 6º do Decreto 5/91, o mesmo não pode se sobrepor a CLT, caso contrário se estaria subvertendo o princípio da hierarquia das leis, cabendo ao poder judiciário determinar a correta interpretação do preceito legal, inclusive juntando o prolator da decisão várias ementas que consubstanciam esse raciocínio. Mantenha-se a decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mais uma vez equivoca-se na análise, pois como bem expôs a sentença atacada a CF/88 derrogou o artigo 192 da CLT., pois determina que se aplique o percentual atinente ao adicional de insalubridade sobre a remuneração auferida (art. 7º, XXIII), pois o referido adicional visa ressarcir o empregado mais condignamente pela perda potencial de sua saúde, sendo esta interpretação consonante com os princípios basilares de proteção ao trabalhador inserido na legislação trabalhista pátria. Ainda, o legislador quando grifou remuneração no artigo 7º, XXIII, visou claramente aumentar a base de cálculo sobre a qual incide o trabalho realizado em bases adversas, revogando o artigo 192 do texto consolidado. Outra interpretação chocaria-se com a norma de proteção ao trabalho, pois se utilizarmos o salário mínimo como base de cálculo (o que é também, inconstitucional)o trabalho em condições adversas será menor remunerado que o labor em condições normais, confrontando-se, então, com o escopo da legislação trabalhista, tendo assim decidido nossos tribunais: "Adicional de insalubridade incidência. Desde a promulgação da CF/88, o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do obreiro ex vi do seu artigo 7º XXIII" ( TRT/PR, RO- 2016/91, ac. 1ª T., Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas, In Julgados trabalhistas selecionados, de Irani Ferreira e Melchíades Rodrigues Martins, Ed. LTR, SP, 1993, vol. II, p. 331, em 1103.). Mantenha-se a decisão. 3. HORAS EXTRAS. Não merece acolhida, também, o recurso neste particular, isto pelo fato de pela análise dos docs. de fls. ... a ..., pois são incompatíveis a celebração de e acordo de compensação e prestação de labor extraordinário, o que os referidos docs. comprovam ter havido. Os cartões ponto de fls. ... a ..., comprovam laborar a recorrida em jornada largamente superior as 44 horas semanais, ressaltando-se haver a recorrente sempre desprezado os minutos para cômputo da jornada extraordinária. Nada há a reformar. 4. Descontos Fiscais. A recorrente não possui razão, haja vista a CF/88 em seu artigo 14, delimitar a Competência absoluta desta Justiça especializada, instando não consubstanciar matéria trabalhista deduções de natureza fiscal. Cumpre apenas a esta Justiça, informar ao fisco. Ressalte-se como bem salientou em sua brilhante decisão o juiz de 1º grau, que caso a Justiça do trabalho se imiscua na atividade fiscaliz adora do tributo, também, poderia haver dissídio sobre o valor devido, o que extrapolaria de pronto a competência desta Justiça. 5. Correção Monetária. Correta a decisão, pois a exigibilidade prevista no artigo 459 da CLT, é para o pagamento oportuno das verbas remuneratórias, em momento algum dizendo respeito a créditos reconhecidos em Juízo, e somente pagos por força de mandamento judicial. Quanto a época própria, a lei 81177/91, nada disciplina sobre a matéria, pelo que vazia de conteúdo neste particular, o decreto lei 75/66, devendo, também, neste particular ser mantida a decisão. Mantenha-se a decisão. Isto posto requer-se a manutençã
