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TST, CONTRA-RAZÕES - HORA EXTRA - VIOLAÇÃO AO ART. 5/CF - PROVA DOCUMENTAL - INTERVALOS VIOLADOS - ART. 71/CLT - ADICIONAL NOTURNO - ART. 73/CLT, Rel. Armando de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Armando de.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

Em revisão editorial

RECURSO ORDINÁRIO — CONTRA-RAZÕES - HORA EXTRA - VIOLAÇÃO AO ART. 5/CF - PROVA DOCUMENTAL - INTERVALOS VIOLADOS - ART. 71/CLT - ADICIONAL NOTURNO - ART. 73/CLT

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Armando de

Ementa

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO TRABALHO DA ...ª VARA FEDERAL DE ............. AUTOS:.......... CÓD:........ ..............., já qualificada nos autos que contende contra ...................., por seu procurador ao final assinado, vem, respeitosamente requerer a juntada e o processamento das ora anexadas CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, nos termos da lei. N. Termos, P. Deferimento. .........,.../.../... ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO - ........... AUTOS:......... RECORRENTE:............. RECORRIDA: ............. CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. Meritíssimos Julgadores: "Data vênia " as razões postas nos autos como motivo de recorrer, não podem prosperar. A sentença revela-se irretorquível nos pontos abordados pela recorrente, forçosamente. 1 - HORAS EXTRAS (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LIV). Doutos julgadores, está equivocado o raciocínio apresentado pela recorrente, pois a prova documental colacionada aos autos, demonstram a não quitação de forma correta das horas extraordinárias, senão vejamos: Inicialmente cabe ressaltar, levantar ponto sequer mencionado em defesa, isto pelo fato de na oportunidade correta não haver sequer mencionado o suposto recolhimento dos cartões no dia ..., tentando abordar matéria sequer discutida na fase instrutória. As horas extras não foram corretamente quitadas, como bem demonstrou a r. decisão atacada, isto pelo fato de extrairmos da simples análise do cartão ponto de fls. .... (..... de .....) em confronto com o recibo de pagamentos de fls. .... Salientando-se haver confissão do preposto de que laborava nesse horário apenas o reclamante, o que .........., por óbvio demonstra a não possibilidade do reclamante ausentar-se para usufruir do intervalo alimentar, sendo totalmente respeitado o devido Processo legal, inclusive ocorrendo a confissão das recorrente, desincumbindo-se deste ônus a conten to. Ressalte-se haver a r. decisão atacada, demonstrado às fls. ... a não quitação correta das extraordinárias. 2 - INTERVALOS VIOLADOS. Neste tópico mais uma vez há contradição, pois em um primeiro momento alega usufruir intervalo alimentar em todas as ocasiões, para logo após afirmar e confessar a não marcação e a conseqüente não concessão do intervalo, aliás, ônus da recorrente, ao qual não se desincumbiu, sendo nossa jurisprudência pacífica, conforme vemos: O descumprimento pelo empregador da concessão de intervalo mínimo intrajornada estabelecido no artigo 71 da CLT obrigado à remuneração do período correspondente como jornada extraordinária, conforme o disposto na Lei n.º 8.923/94, que acrescentou o parágrafo quarto ao referido preceito celetista. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST - 5ª T - Ac. N.º 3420/95 - Rel. Min. Armando de Brito - DJ 01.09.95 -pág. 27743) Se o empregado não tem liberdade para ausentar-se do estabelecimento reclamado durante o período destinado ao repouso e à alimentação, tem-se que permaneceu à disposição do empregador nesse lapso de tempo. Correta, portanto, a prestação jurisdicional que determina a paga de horas extras em tal circunstância.(TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. N.º 008138/94 - Rel. Juiz Idemar A. Martini - DJSC 15.12.94 - pág. 58) Gize-se ser explícito o comando estampado no artigo 71§ 4º da CLT., ser o pagamento de no mínimo 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ou seja, não é devido apenas o adicional, como tenta fazer crer em suas alegações a recorrente, ressaltando-se laborar apenas o reclamante no seu horário, conforme confessou o preposto, deixando cristalino ser impossível a fruição do intervalo pelo reclamante, nada devendo ser reformado, também neste tópico. 3 - ADICIONAL NOTURNO. Equivoca-se mais uma vez em suas razões, pois é incontroverso o labor em horário noturno, e em sendo considerado o intervalo intrajornada como hora tra balhada, por óbvio existirão diferenças no adicional noturno, nada a acrescentar. Isto posto, requer a manutenção da decisão atacada em sua integralidade. N. Termos, P. Deferimento. ........,..../..../... ........ Advogado ...