JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO — LEI 7.037/82 - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS
- Recurso
- REsp 695-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... , o tema, em caso inteiramente idêntico, já foi muito bem analisado, sob todos os aspectos, pelo eminente Ministro Dias Trindade, quando integrante da Primeira Turma do extinto TFR, na Remessa ex officio nº 107.892-MG. O acórdão, cuja ementa vai transcrita, responde a todas as alegações do presente recurso: "Ensino superior. Transferência. Artigo 158 da Lei nº 1.711, de 1952, e artigo 100 da Lei nº 4.024, de 1961. Redação da Lei nº 7.037, de 1982. Exegese extensiva. A jurisprudência deste Tribunal tem dado exegese extensiva aos dispositivos legais que admitem a transferência de alunos, para admiti-la a todas as classes de servidores, federais, estaduais ou municipais, nas condições estabelecidas e mesmo em casos de primeira nomeação ou de remoções voluntárias, presentes o caráter social dessas normas e o dever de prestar o Estado os benefícios da educação." - S. Exa. deixou assim resumido o seu voto, acolhido à unanimidade: "Tem sido destacada a finalidade social da norma, assim como o dever do Estado para proporcionar educação a todos, sem discriminação, para a ampliação de sua exegese, embora o abuso que podem ser - e vêm sendo praticados, ao abrigo dessa liberalidade, pelo que oponho minha ressalva, para me possibilitar um reexame dessa interpretação, em casos em que se patenteie esses abusos." - A hipótese vertente trata de pedido de transferência de dependente de servidor público estadual, Promotor de Justiça, promovido por antigüidade, da 2ª Curadoria Cível, de entrância intermediária, da Comarca de Rio Grande, para a Comarca de Porto Alegre, de entrância final. "A transferência de alunos integra o sistema porque relacionado com a identidade do curso, aspecto que interessa à própria educação. A lei se preocupou também com a dinâmica do ensino. A Universidade, em si mesma, é vazia: só faz sentido com o corpo docente (entre os quais os pesquisadores) e o corpo discente" (REsp nº 695-SP, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro). - Não conheço, pois, do recurso. - É como voto. Ac. de 18-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.817 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Firmou-se a jurisprudência no sentido de que a transferência de estudante universitário, prevista na Lei nº 7.037/82, alcança não somente os servidores públicos da administração federal, mas também as hipóteses de servidores dos Estados.
