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TST, re ..............., LEI 6.019/74 - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TÉRMINO DO PRAZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO BIENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ................

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — LEI 6.019/74 - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TÉRMINO DO PRAZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO BIENAL

Recurso
re ...............
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ............... ..............................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ......................., ...., .............., ............., inscrita no CNPJ do MF sob o n.º ................. , representada neste ato por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), nos autos n.º ................., nos quais é Reclamante ........................, vem com a devida vênia, na melhor forma de direito CONTESTAR como segue: 1. PRELIMINARES 1.1. PRESCRIÇÃO Argüi-se a prescrição bienal do pedido do autor uma vez que trabalhou para a primeira reclamada de .............. a ................ (Contrato de Trabalho Temporário - doc n. ....), tendo a reclamatória trabalhista sido distribuída aos ... dias de ..................... de ............., ou seja, quase quatro anos após o término do contrato de trabalho temporário. Os próprios termos da petição inicial confirmam a prescrição, uma vez que apresentam as datas de início e término do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada e a data da admissão do autor pela primeira reclamada. O fundamento jurídico de argüição de prescrição está nos termos do art. 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal de 1988. Em caso bastante semelhante, já decidiu a 2ª JCJ de Curitiba - PR, cuja r. sentença prolatada nos autos n.º 12.084/96, em 07/07/97, assim dispõe: "Rejeitada a pretensão de único vínculo como queria o autor e argüida a prescrição pelo segundo réu, e diante do que dispõe o art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Cf, bem como observada a data de ajuizamento da ação, declara-se integralmente prescrito o direito de ação relativamente ao primeiro contrato (...)." (grifos nosso) Saliente-se que o art. 11, parágrafo único da Lei 6019/74 que regulou a contratação do autor pela segunda reclamada prevê: " Art 11. (...) Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer cláus ula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário." Portanto a própria Lei que regulamentou a contratação temporária do autor, prevê a possibilidade de contratação posterior do trabalhador pela empresa cliente. Observe-se que o Contrato de Trabalho Temporário obedeceu a todas as formalidades exigidas pela Lei 6019/74 que rege esta espécie de contratação. O fato de ter sido o autor contratado posteriormente pela empresa tomadora dos serviços, não nulifica o contrato temporário. Houve necessidade transitória na empresa tomadora face ao acréscimo extraordinário na produção, que gerou a contratação do autor, e posteriormente um contrato de trabalho firmado entre a cliente (primeira reclamada) e o autor, do qual esta contestante não era parte. Diante do exposto, requer seja julgada procedente a preliminar de prescrição bienal, fundamentada nos termos da Constituição Federal de 88, com a conseqüente rejeição do pedido da autora com relação à segunda reclamada por estar prescrito. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Contesta-se ainda com o mesmo fundamento jurídico (art 7º, XXIX, "a", CF/88), a pretensão de condenação solidária das reclamadas, visto que o vínculo empregatício do reclamante com a segunda reclamada - ............ - prescreveu, vinculo este anterior e independente do firmado com a primeira reclamada, sendo que o contrato firmado entre a ............................. e o autor é independente, e de responsabilidade exclusiva daquela. A segunda reclamada poderia responder solidariamente apenas e tão somente pelo período de sua contratação temporária (.............. à .............), mas este prescreveu, conforme já fundamentado. Não pode ser responsabilizada solidariamente caso haja condenação, relativamente a um contrato do qual não é parte. É, portanto, parte ilegítima para contestar, para responder juridicamente por período posterior a .................. Anexa-se a esta contestação o Contrato de Trabalho firmado entre a reclamante e a segunda reclamada e os recibos de pagamento efetuados no período de contratação temporária por ela laborado, onde se comprova todos os pagamentos a ela devidos e efetuados, nos termos da Lei 6910/74. As alegações da segunda reclamada estão respaldadas pela r. decisão do juízo da 2ª JCJ de Curitiba-PR, cuja r. sentença prolatada nos autos n.º 12084/96, em 07/07/97, conforme já se demonstrou, acatou a preliminar de prescrição, bem como de ilegitimidade de par