JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA PARA QUADRO DE PESSOAL DE OUTRO PODER — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a norma inscrita no art. 55, inc. X, da Constituição do Estado de Alagoas, que assegura aos servidores públicos civis, vinculados a determinado Poder do Estado, a transferência para o quadro de pessoal pertencente a Poder diverso, viabilizando, dessa forma, o provimento de cargo público, em caráter efetivo, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, em desarmonia com o comando emergente da norma inscrita no art. 37, II, da CF. - A norma ora impugnada, ao permitir migração funcional interorgânica de servidores públicos civis, confere a estes a possibilidade de obterem a transferência para quadro de pessoal vinculado a Poder diverso, desde que o pleito de transposição receba a concordância do Poder em que originariamente lotado o agente estatal interessado. - Trata-se, como enfatizado na decisão ora sujeita ao referendo deste Plenário, de autorização normativa que, "por sua ilimitada amplitude", permite, "mediante simples concordância dos Poderes interessados, que o servidor venha a ocupar cargo diverso, no qual será provido sem concurso público"... - O Plenário do STF, defrontando-se com norma constitucional estadual de conteúdo semelhante ao da regra ora impugnada, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia jurídica de preceito normativo que autorizava, mediante simples anuência dos órgão públicos interessados - e i ndependentemente de concurso público -, a investidura de servidor estatal em cargo posicionado em órgão diverso daquele de sua lotação de origem. - Essa decisão plenária foi assim ementada: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 25 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Paraná. - Enquadramento de funcionário público em cargo diverso do seu, inclusive de outro Poder, sem concurso público. - Alegação de ofensa dos arts. 2º, 37, "caput", e inc. II, 51, IV, 52, XIII e 61, § 1º, II, b, da CF. - Medida cautelar deferida, para suspensão da eficácia das normas impugnadas, até o julgamento final da ação, em face de sua plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), do risco da demora (periculum in mora) e da conveniência da Administração Pública". (RTJ 136/528, rel. Min. SYDNEY SANCHES). - A cláusula normativa ora questionada nesta sede de controle abstrato parece conferir inaceitável primazia à vontade particular do servidor público e à deliberação pessoal do responsável por seu órgão de origem, comprometendo, desse modo, o princípio ético-jurídico que rege o provimento dos cargos no serviço público e gerando, no plano das relações administrativas entre os Poderes do Estado, um fator de constrangimento institucional, pois, em prescrição exorbitante dos padrões fixados pela Constituição, impõe-lhes a aceitação de agente público estranho aos seus próprios quadros funcionais. - Revela-se importante acentuar que a norma em questão instituiu em favor dos servidores públicos civis uma evidente situação subjetiva de vantagem, outorgando-lhes privilégio absolutamente incompatível com a exigência de caráter isonômico subjacente aos postulados da impessoalidade e da moralidade administrativa, os quais têm no instituto do concurso público um de seus mais expressivos instrumentos de concretização. - Não parece possível que, mediante simples o pção, possa o servidor público civil transferir-se para quadro de pessoal de outro Poder, sem que se desatenda, com esse procedimento, à imposição constitucional do concurso público. - Por isso mesmo, esta Suprema Corte, já no regime constitucional anterior - em que se revestia de menor intensidade o princípio do concurso público -, proclamou que "o aproveitamento em cargos públicos, sem concurso, de atuais ocupantes de outros cargos públicos,colide com a exigência do art. 97, § 1º, da CF" (RTJ 124/443). - Convêm relembrar, neste ponto - presente a nova realidade normativa emergente da Carta Política promulgada em 1988 - que a jurisprudência plenária do STF, refletindo o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 634, 10ª ed., 1995, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, p. 288, 11ª ed., 1989, Saraiva, v.g.), firmou entendimento no sentido de não transigir em torno da necessidade de observância do postulado constitucional do concurso público (ADIn 181-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 289-CE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; ADIn 362-AL,Rel.Min. CÉLIO BORJA; ADIn 766-RS, Re
Ementa
A transferência de servidores públicos para outros cargos, inclusive para aqueles situados na ambiência de outros Poderes do Estado, desde que não precedida de aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público, pois, em última análise, viabiliza a investidura do agente estatal em cargo diverso daquele para o qual foi originariamente admitido.
Nota da redação
RTJ
