JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 22.148
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- E assim decidem porque a petição inicial apresenta como fato a publicação no dia 10.05.1996 da Lista de Antigüidade dos Técnicos Judiciários do quadro da Secretaria do Tribunal da Justiça, retificando a publicação de 03.05.1996. " ... na qual ficou ajustado o posicionamento dos servidores do Quadro Permanente e que serviria como base para as promoções que se faziam necessárias e atenderiam não só as necessidades do Tribunal, mas também reconheciam os direitos de ascensão dos servidores do Quadro'" (fls. ...). - Adveio, então, o ato atacado, que se rotulou de despacho, publicado na p. 03 do DO do ERJ - Poder judiciário, Seção I, Estadual, na sexta feira 05.07.97, Ano XXII, nº 27, Parte III (fls. ...), que acolheu a impugnação das litisconsortes no processo nº 3.523/96 - GP COM 672/96-GP, determinando "as ratificações da lista de antigüidade para, só então, realizar as promoções, devendo tal medida abranger todos os servidores que foram, por ato do Presidente, transferidos para o quadro da Secretaria deste tribunal, retificando-se, inclusive os respectivos Atos Executivos". - Aduz-se direito, qualificado de líquido e certo, que diante da violação, por os ter adquirido, postula-se a proteção mandamental, fundado no art. 5º, XXXVI, e também pela impossibilidade de investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como consagra o art. 37, II, ambos da CF. - Finalmente, o pedido (nº ...) de concessão da segurança para "tornar sem efeito o despacho do Exmº Sr. Des. Presidente exarado no Processo nº 3.5 23-GP" (fls....). - Fixados os sobreditos pontos, onde avultam as "quaestiones facit et iuris", verifica-se que o STF, em sessão plenária, unanimemente, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.148, sendo relator o Ministro CARLOS VELLOSO (RDA nº 204, p. 163/167), declarou a inconstitucionalidade do nº IV, do art. 8º, e art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.112/90, que instituíram a transferência como forma de provimento de cargo público. Esse v. acórdão fez remissão a acórdão do julgamento, em sessão plenária, do qual foi relator o Ministro MOREIRA ALVES, na ADIN nº 231-RJ, "in" RTJ nº 144/24, que considera inconstitucional a transferência de cargos, por violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF). - Neste caso, há três carreiras distintas, para as quais foram feitos concursos diferentes e, possivelmente, em época distinta, isto é, para 1ª instância, Corregedoria e Tribunal de Justiça. - O fato das classes serem idênticas, tendo inclusive a mesma remuneração, e todas do Poder judiciário, não tem o talento de possibilitar a transferência de um cargo para o outro, máxime em detrimento de carreira, onde está integrado o servidor, que ganhou investidura "ex vi" do concurso público. - Por isso, ante a manifesta inconstitucionalidade do art. 2º, do Provimento nº 09/95 (fls....), do Conselho da Magistratura, concedeu-se a segurança, nos termos constantes do decreto supra. Ac. de 17-11-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 168 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
É defeso pela Constituição Federal a transferência de cargos que constitui forma de provimento, sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II). Mas, ainda que fosse admitida essa transferência de cargos prevaleceriam os direitos adquiridos de todos os servidores investidos nos cargos (art. 5º, nº XXXVI).
Nota da redação
RDA
