PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXECUÇÃO TRABALHISTA — EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FORO COMPETENTE - JUIZO FALIMENTAR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- ABDALLA JALLAD
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Secretaria Integrada de Execução - Siex de ............./........ Ref.: Reclamatória Trabalhista n.º......./..... .............................., já devidamente qualificada nos autos supra mencionados, por intermédio de sua advogada infra-assinada, com escritório profissional sito na Rua .........................., nº .............., sala ....., nesta cidade, onde recebe as comunicações de estilo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de ................................, igualmente já identificado, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos: I - Da falência da reclamada: A reclamada, ante a invencíveis dificuldades econômicas, viu-se em estado de irremediável insolvência, motivo pelo qual ingressou com o pedido de decretação de sua quebra, ante a ...ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o juízo competente para o conhecimento daquela ação. Desta forma, foi prolatada a sentença de autofalência em .... de ....... de ...... Provimento jurisdicional esse que encontra-se abojado nestes autos trabalhista. Conseqüentemente, a partir deste momento, todos os ativos e passivos da empresa falida passaram a constituir a massa, não podendo, destarte, nenhum crédito ser solvido sem a observância da ordem de pagamento dos créditos estabelecida pelo art. 102, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, sob pena de se incorrer em crime falimentar (art. 188, inciso II, da Lei das Quebras). II - Da competência material do juízo falimentar para a excussão de verbas trabalhistas: Sabidamente, em casos onde ocorre a falência da empresa reclamada, a Justiça do Trabalho é competente para delimitar o crédito do obreiro. Entrementes, sua atuação termina neste momento, visto que não poderá continuar executando o crédito normalmente, face à ordem de preferência dos créditos preconizada pela Lei de Falência. A esse tanto, cita-se o art. 768 da CLT, o qual refere-se à execução no juízo falimentar. Percebe-se, portanto, que todo o sistema normativo se harmoniza no sentido de coibir qualquer espécie de tentativa de se furtar à observância da satisfação dos créditos pela ordem estatuída pelo Decreto-lei nº 7.661/45. Neste sentido, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A execução trabalhista contra a massa falida é da competência do juízo falimentar" (2ª Seção, CC 6.752-9-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 23.2.94, v.u., DJU 18.4.94, p. 8.437, 2ª col. em.) Nesta mesma trilha, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde se lê: "TRIBUNAL: TST. ACÓRDÃO NUM: 520057. DECISÃO: 10 03 1999. TIPO: RR NUM: 520057. ANO: 1998. TURMA: 4ª. REGIÃO: 3ª. UF: MG. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA. FONTE: DJ DATA: 26 03 1999. PG: 00187. RECORRENTE: JOÃO GUILHERME DO AMARAL. RECORRIDA: MASSA FALIDA DE COMERCIAL EQUADOR LTDA. RELATOR: MINISTRO LEONALDO SILVA. EMENTA MASSA FALIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVE SE PROCESSAR NO JUÍZO UNIVERSAL, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRINGE-SE À DECLARAÇÃO DO CREDITO TRABALHISTA E À FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE (ARTIGOS VINTE E TRÊS E QUARENTA DA LEI SETE MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM DE QUARENTA E CINCO E SETECENTOS E SESSENTA E OITO E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT)". Ora, se assim não se desse, ter-se-ia uma forma de burlar a ordem de preferência. Tal medida protetiva deixaria de se efetivar, com graves riscos, inclusive, ao próprio empregado, que, no juízo falimentar, tem prioridade absoluta para o recebimento de seu crédito. De efeito, a nível de Tribunais Regionais do Trabalho, como não poderia deixar de ser, a ótica da matéria em tela é de todo similar à orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como bem pode inferir-se destes arestos : "MASSA FALIDA - ART. 467 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA. A massa falida não pode satisfazer créditos fora do juízo universal da falência, sendo inadmissível exigir-se o pagamento de qualquer importância em audiência. Uma vez decretada a falência, os créditos trabalhistas deverão ser habilitados no juízo falimentar, estando, portanto, impedido o pagamento imediato das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sejam salários incontroversos. Assim sendo, não incide, "in casu", o disposto no art. 467 da CLT. Recurso desprovido por unanimidade" (AC.TP Nº 0001743/97 - RO
