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TST, IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE LEI - ART. 524/CPC - ART. 525/CPC - 896/CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

Em revisão editorial

RECURSO DE REVISTA — IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE LEI - ART. 524/CPC - ART. 525/CPC - 896/CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO Processo TRT .... ...., Agravante, por seu advogado e procurador que esta subscreve, "ut" instrumento procuratório, nos autos da ação trabalhista que lhe move ...., Agravado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado, data vênia, com o respeitável despacho de fls., que negou processamento ao Recurso de Revista interposto, dele interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no artigo 897, "b", do Diploma Consolidado e na forma das razões que acompanham a presente. Da juntada da presente aos autos, como e para os fins e efeitos de direito, a agravante requer digne-se este D. Juízo determinar a remessa do Agravo à Superior instância. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: .... Agravado: .... Colenda Corte! 1. Data vênia, manifesta a incorreção do respeitável despacho atacado, uma vez que o Recurso de Revista interposto demonstra à exaustão, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, já que flagrante a violação de literal disposição de Lei, além do manifesto desprezo à normatização oriunda da Corregedoria desta Colenda Corte. Com efeito, restrita a contrariedade manifestada em Recurso de Revista à questão relativa às incidências, no crédito apurado judicialmente, de imposto de renda e contribuição previdenciária, o Recorrente, ab initio, cuidou de demonstrar que o V. Acórdão de fls. violou, de forma incontestável, os dispositivos legais que regem a matéria. Seja o dispositivo que define a responsabilidade pelos respectivos pagamentos, seja a normatização que obriga o Julgador, no âmbito do Judiciário Trabalhista, a zelar pelas respectivas retenções. Nada obstante, o respeitável despacho atacado declara que a inconformidade não preenche os pressupostos do artigo 896, decisão que, à vista da matéria que foi aborda da em recurso, assim como os dispositivos que restaram desprezados, não se sustenta. Com efeito. DA FLAGRANTE E INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 DA LEI 8541/92 E 43 DA LEI 8620/93. DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PROVIMENTO TST 01/96 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 153 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2. Com efeito, à constatação, cumpre recordar, aqui, o texto daqueles dispositivos. 3. Tocante à Previdência Social, a lei dispõe: Artigo 43 da Lei 8620/93: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos SUJEITOS À INCIDÊNCIA de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, DETERMINARÁ O IMEDIATO RECOLHIMENTO ..." Já o Provimento correspondente, oriundo da Egrégia Corregedoria, normatiza: Provimento n.º 02/93: "As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação que contenham parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição, DETERMINARÃO A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL ..." 4. No que pertine ao imposto de renda, os textos, da mesma forma, são claros: Art. 46 da LEI 8541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, SERÁ RETIDO NA FONTE PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO ..." O provimento correspondente, normatiza: Provimento n.º 01/93: "Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação trabalhista ... deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor ..." E o Provimento n.º 01/96 ratifica e confirma os textos acima lembrados. 5. Colenda Corte! Data vênia, a legislação e normatização desta Corte, sobre o assunto, são de clareza palmar e não admitem, permissa vênia, interpretação outra. Isso porque, o contribuinte da Previdência Social e o devedor do Imposto de Renda estão definidos, de há muito, por específica legislação. O Judiciário, S.M.J., não tem competênci a para modificar a definição expressamente prevista em Lei. 6. O V. Acórdão de fls., com o devido respeito, parte de premissa indiscutivelmente falsa. Isso porque, o que está em debate é o cumprimento daqueles dispositivos. Vale dizer, se o reclamante/recorrido deve ou não recolher, termos da lei, os valores devidos à Previdência Social e ao Fisco, a teor daquelas normas. Não se debate, na hipótese, a transferência de responsabilidade, exatamente porque esta se afigura indiscutivelmente impossível. Somente em tese poderia o Judiciário, ao entender injusta as retenções, isentar o devedor do pagamento - decisão que, de