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re ., INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

ACESSO A CARGO EXTINTO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... salienta a sentença que a Lei Estadual 4.233, de 8-9-1988, no seu art. 15, extinguira os cargos de Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos, criado pela lei 3.924, de 29-5-1984, exatamente o cargo para o qual desejam ter acesso os apelantes. Resultaria, assim, o provimento em cargo já extinto, o que importaria num revigoramento do texto da Lei citada, e isso foge à competência da Justiça. Só ao Poder Legislativo é lícito, no uso de suas atribuições constitucionais, editar leis. Ao Judiciário a competência está em dirimir os conflitos resultantes de sua aplicação. - No caso presente, a extinção do cargo de Agente Auxiliar, citado, impede que a ele haja admissão, já que a lei prevê que nele permaneçam apenas os que ali se encontram, ocorrendo a extinção à medida que vagarem, como resulta do parágrafo único do mencionado art. 15. - Em tal situação, estaria sendo violado o texto legal se se abrisse a oportunidade para novas admissões mesmo que atendida a exigência do concurso público. Assim, mesmo que militassem em favor dos autores os pressupostos legais para o acesso pretendido, o simples fato de que os cargos foram considerados extintos constituiria óbice a essa pretensão. Outra seria, por hipótese, a forma de reparar-lhes o direito. - A alegação de que os pretendentes amparados pela isonomia não os socorre. A isonomia é uma forma de aplicação do princípio da igualdade perante a lei, mas tal princípio só pode ser considerado quando as situações de fato são as mesmas. Se não desiguais, a insonomia não tem aplicação. É o que se vê aqui. - Existem decisões de casos já apreciados por este Tribunal e objeto de apreciação pelo C. Supremo Tribunal Federal, como se vê dos acórdãos vindos aos autos ..., o primeiro dos quais, invocado na sentença a quo conclui: "O funcionário público, pelo ato de gozar de estabilidade, não tem direito a transposição de cargo, se a pretende sem a prestação de concurso previsto na lei de reclassificação, no caso da Lei Delegada 59, de 20-6-1973, do Estado do Piauí. Contrariedade ao art. 153, §3º, da CF". - Não é diferente, em princípio, a situação dos autos, pois o que pretendem os autores é uma transposição, ou seja, a mudança de um cargo para outro, mais vantajosos. A exigência do concurso, tanto sob a égide da Constituição a que se refere o acórdão acima, como da atual Constituição (art. 37, II) está vazada em forma que não permite qualquer exceção, já que tem em vista a investidura em cargo ou emprego público, que pode ocorrer tanto em relação ao cargo inicial como em qualquer outro em que possa ser investido o funcionário. - Por último, não encontra apoio a pretensão dos autores no alegado fato de que este Tribunal atendeu a outros funcionários nas mesmas condições. Os casos apontados, em sua origem, não se revestem das mesmas características, já que as relações de fato não são as mesmas. Ac. de 25-02-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 169 EMFOR 544

Ementa

Não se dá transposição para cargo extinto porque seria revigorar a lei que o extinguiu, ato que escapa à competência do Judiciário. - Nem mesmo a aprovação em concurso anterior à extinção do cargo público obrigaria o aproveitamento do funcionário que, por hipótese, teria outra forma de reparação de direito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais