ESTABILIDADE PROVISÓRIA
EMPREGADO ACIDENTADO
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VINCULO EMPREGATÍCIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 3/CPC
- Recurso
- re ...
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ ............ DA MM. VARA DO TRABALHO DE ............. O ...., Autarquia Federal com sede em .... - .... e Diretoria Estadual na cidade de .... - ...., na Rua .... n.º ...., por seu procurador (anexo instrumento de mandato), advogado com escritório profissional nesta cidade, com endereço na Av. .... n.º ...., onde recebe intimações, comparece perante Vossa Excelência, respeitosamente, para oferecer defesa, sob a forma de CONTESTAÇÃO face aos termos da Reclamatória Trabalhista n.º ..../...., promovida por .... contra ...., pelos fatos, fundamentos e direitos aduzidos a seguir: I - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Em Reclamatória Trabalhista em que se busca a anotação de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho, no período de .... (....) anos (de .... de .... a .... de ....), atendendo requerimento da Reclamada por ocasião da defesa, foi determinado o chamamento do .... ao processo, para manifestação - Termo de Audiência de fls. Ocorre que a questão suscitada não encontra guarida em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 77 do CPC, que trata da espécie. Transcrevemos: "Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação foi citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum." Da simples leitura do texto verifica-se a sua inaplicabilidade à questão em debate: é faculdade atribuída apenas a devedor ou a fiador ou fiadores, ampliando a demanda, para permitir a condenação também de outros devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar. A enumeração é taxativa. Diante disto, requer o .... a sua exclusão do feito. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Reclamante não incluiu o .... no pólo passivo da demanda e este não possui legitimi dade para nele figurar, nos exatos termos do artigo 3º do CPC: "Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Outrossim, inexiste pedido para declaração ou averbação de tempo de serviço, junto ao ...., para contagem ou obtenção de benefícios previdenciários. Portanto, a reclamação não interessa ao ...., que tampouco possui legitimidade para contestar a alegada relação de emprego, que se restringe ao empregado e seu empregador. Diferente será, porém, o pedido de averbação de tempo de serviço perante a Previdência Social, a qual, se houver, será examinado e decidido pela Autarquia Previdenciária, de acordo com a legislação de regência. Isto porque o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários, se vierem a ser pretendidos, deverá ser analisado pela autoridade administrativa, à luz do direito administrativo e do direito previdenciário, que fogem ao alcance desta Justiça especializada. O .... não pode participar, e nem teria como, em todas as ações em que se busca a caracterização de relação de emprego. Julgada procedente esta, com sentença transitada em julgado, caberá a comunicação ao .... para as providências a seu cargo. O certo é que a legislação previdenciária é dotada de normas para a comprovação do tempo de serviço. Tal prova deve ser livremente apreciada pela administração previdenciária, a quem cabe sopesá-la. Existem disposições próprias e pertinentes na Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 2172, de 05 de março de 1997. Requer a sua exclusão da lide. III - DOS RECLAMOS Embora confiante no acolhimento das prejudiciais, quer ponderar o seguinte: Pretende o Reclamante, além de pedidos condenatórios endereçados unicamente à Reclamada, o registro como empregado, no período compreendido entre .... de .... de .... até .... de .... A Reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício no período postulado. A matéria efetivamente não é nova. Mas, em sede de direi to previdenciário, a comprovação do tempo de serviço possui condições especiais e regras próprias, que merecem ser consideradas. O Doutor Fábio Bittencourt da Rosa, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em artigo sob o título de Prova de Tempo de Serviço, Ajuris n.º 61, com muita propriedade, lecionou: É antiga a regra que veda o cômputo de serviço para fins previdenciários com base em exclusiva prova testemunhal. A norma é essencial à própria existência do sistema previdenciário. Este, como se sabe, sustenta-se com contribuições de empregados e empregadores. Não há benefício sem fonte de custeio, c
