JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
AUMENTO — FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- RE 69.270
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendeu o v. acórdão que: "Não se aplica ao caso a Súmula 339 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de conceder aumento ao servidor público por via judicial, com base no princípio da isonomia. Não se cogita do exercício de fato de funções diversas daquelas que são próprias do cargo ocupado. Pelo contrário, pleiteiam os demandantes vencimentos correspondentes às funções específicas de seus próprios cargos. - Também não impede o acolhimento da pretensão o contido no parágrafo único do art. 98 da Constituição Federal, porque a hipótese não é de equiparação entre cargos diferentes, para efeito de remuneração. - Não se vislumbra, por outro lado e como ficou acentuado no julgamento dos Embargos Declaratórios, invasão na área de competência de outro Poder que venha justificar a alegação de ofensa aos arts. 6º, parágrafo único, e 43, V, da Lei Maior. - Na verdade, é de jurisprudência consolidada nesta Corte que "cabe ao Judiciário assegurar aos autores os vencimentos próprios de seus cargos e garantidos pelo princípio constitucional da paridade entre cargos idênticos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo". - Ressalta-se, finalmente, que a tese esposada pela decisão atacada passou incólume pelo crivo do Pretório Excelso (RE nº 69.270, RE 69.603; Ag. nº 93.160; Ag. nº 94.036-7). Ac. de 04-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Maio de 1988 - Vol. 124 - Pág. 656. (*) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". ("EMFOR", Nº 196). NO MESMO SENTIDO: Rec. Mand. Seg. 5.904 - DF, RE 42.186 - MA, RE 42.136 - MA, MS 14.754 - DF, RE 50.207 - GB, RE 71.055 - SP, RE 72.519 - SP, RE 73.878 - GB, RE 86.397 - SP, RE 85.
Ementa
Não cabe ao Poder Judiciário, que não têm função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
