ESTABILIDADE PROVISÓRIA
EMPREGADO ACIDENTADO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — CABIMENTO - ART. 133/CF - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - HORA EXTRA - USO DE BIP
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DO TRABALHO DE ........... Processo n.º ..../.... ...., reclamada, por seu advogado e bastante procurador ao final assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de .... e ...., reclamadas, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar RECURSO ADESIVO para o Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região, consoante as razões em anexo, requerendo a juntada deste aos autos e a posterior remessa ao Tribunal ad quem após as formalidades legais. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO. Recorrente: .... Recorridas: .... e .... (Processo n.º ..... da MM. ..ª JCJ/...) RAZÕES DO RECORRENTE 1. Data vênia, no capítulo da verba honorária, bem como no da prescrição, impõe-se a reforma da r. decisão de primeira instância. 2. Da Verba Honorária. A norma consagrada pela Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988, artigo 133, de caráter inquestionavelmente auto-aplicável, não deixa dúvidas quanto à imposição da assistência profissional do advogado erigido à condição de elemento imprescindível à administração da Justiça. Fixada essa premissa é imperioso reconhecer que sua aplicação também se estende à essa Justiça Especializada. Incogitável, a partir de então a liberdade de postular em Juízo sem a assistência daquele profissional. O Princípio constitucional, vale dizer, constitui, desde há muito, exigência legal na esfera cível comum, segundo o regulamento contido no artigo 20 do Estatuto Processual Civil, de indiscutível aplicação subsidiária no âmbito desta Justiça. O raciocínio, data vênia, leva à inevitável conclusão de que a norma constitucional em tela, é de fato auto aplicável, porque imprescindível à assistência profissional do advogado. Devida, portanto, a verba honorária. 3. Da Prescrição. A r. de cisão da MM. Junta acolheu prescrição de toda e qualquer verba anterior a ..../..../...., com fundamentação na Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT, mas que sua eficácia atinge até a data referida. Realmente, se pudesse surtir efeitos o revogado artigo, a prescrição que antes era bienal, teria se consumado na mencionada data. Entretanto, por ser a Constituição Poder Ordinário, ou seja, que veio inovar a ordem jurídica, não pode lei anterior prevalecer. A prescrição passou a ser então qüinqüenal, o que significa que os direitos do empregado retroagem por 5 anos, o que significa dizer, que a demanda foi proposta em .... de ...., somente prescrevendo suas verbas quando anteriores de .... de ...., posto que a mesma foi proposta em pleno vigor da Carta Magna. Deve, portanto, as verbas pleiteadas pela reclamante, serem acolhidas até a data de .... de .... de .... No tocante à prescrição, merece ser reformada a r. sentença. 4. Das horas extras por uso do BIP. Acolheu a MM. Junta o pedido de sobreaviso, entretanto o fez à razão de 1/3 das horas normais. Tal sentença afronta o direito, pois o D. Juízo ao estabelecer tal referência, limitou um valor, o qual não prevê o texto consolidado, senão vejamos: "Art. 4º CLT - Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." Como se vê, o referido artigo apenas menciona que tais horas significam trabalho, devendo serem pagas; não se refere à razão de 1/3, como entendeu o MM. Juízo "a quo". Devido, portanto, as horas extras decorrentes do uso do BIP, na sua totalidade. ISTO POSTO, requer reforma da sentença nos itens acima explanados, por ser da mais lídima JUSTIÇA! N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado ...
