ESTABILIDADE PROVISÓRIA
EMPREGADO ACIDENTADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — GRUPO ECONÔMICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCÁRIO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ENUNCIADO 239/TST - HORA EXTRA - SOBREAVISO - BIP - TESTEMUNHA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DO TRABALHO DE ................... Processo n.º ..../.... ...., reclamante, por seu advogado e bastante procurador ao final assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de .... e ...., reclamadas, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso ordinário interposto, pedindo vênia para o fazer, consoante as razões anexas, requerendo, não só que sejam juntadas aos autos, bem como, remetidos à Superior Instância, após os trâmites legais. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado Recorrida: .... Recorrentes: .... e .... (Processo n.º .... da MM. ....ª JCJ/....) E. Tribunal. COLENDA TURMA! 1. A r. sentença prolatada por esse MM. Juízo, foi impugnada pela reclamada. 2. Insurge-se a empresa recorrente contra a r. sentença, sob a argumentação de que a r. decisão é passível de nulidade, alegando o co-reclamado ...., ser parte ilegítima, bem como, a condenação afronta ao direito. 3. Entretanto, seus argumentos, embora procure estribar-se em boa doutrina, não se adaptam ao caso sub judice, razão pela qual deve a condenação ser mantida em todos os seus termos, senão vejamos. 4. Alega o co-reclamado Banco ...., ora recorrente, em preliminar, ser parte ilegítima - no pólo passivo - calcando-se nos termos do art. 267, VI do CPC e arts. 2º e 3º da CLT. 5. No entanto, parece equivocada o recorrente, pois está se calcando no estatuto processual civil, para excluir-se da condenação, quando o próprio código prevê o litisconsorte passivo, situação na qual se encontra o recorrente. 6. Em uma análise profunda do citado art. 2º da CLT, observa-se que o mesmo trata em seu parágrafo 2º, que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." 7. É imperioso observar que as reclamadas são responsáveis solidariamente, para efeitos da relação de emprego. Não há como o co-reclamado falar em parte ilegítima, posto que se insere no referido artigo, bem como na qualidade de litisconsorte, por força do fenômeno econômico social contemporâneo. Conforme nos ensina Orlando Gomes: "... entrosagem das sociedades anônimas no mundo capitalista determinou a formação de grandes e poderosos consórcios econômicos e financeiros ..." O autor ao expor tal situação, ressalta ainda, que essas sociedades podem ser juridicamente independentes, porém formam o que a doutrina chama de "Grupo Econômico". 8. Se o co-reclamado necessita de prestação de serviços da primeira reclamada, pois estes são essenciais à atividade que a recorrente exerce, e por outro lado a atividade da primeira reclamada consiste em prestar serviços a empresas como a co-reclamada, sem sombra de dúvidas, podemos observar que as reclamadas possuem interesses convergentes, o que evidencia o conglomerado econômico. Ainda, cabe salientar, que se os serviços da primeira reclamada eram realizados em função do Banco co-reclamado, pode-se afirmar, que embora com roupagem de empresa, em verdade, a primeira empresa é mero departamento da segunda, indispensável à sua atividade. Claro está, que a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, exercia suas funções em estabelecimento da co-reclamada, estando evidentemente, subordinada as regras funcionais do mesmo. É, portanto, a recorrida tanto bancária, como empregada do recorrente. Não há falar, que o Banco co-reclamado não dirigia a prestação de serviços da reclamante, bem como é inquestionável, a presença deste no pólo passivo da demanda, pois estamos diante de duas empresas do mesmo grupo econômico. Portanto, o Banco co-reclamado é parte le gítima da demanda, sendo solidário à primeira reclamada, para todos os efeitos do controle de trabalho, no qual está inserido. Logo, não há falar que a reclamante é carecedora de ação, posto que fartamente provado o litisconsorte passivo, ou como prefere a doutrina, a solidariedade passiva quando se trata de Grupo Econômico. 9. Da condição de bancária. Insurge-se a recorrente contra a r. decisão, no tocante à função que a reclamante exercia. Considera inaceitável, ser a recorrida inserida na condição jurídica de bancária, pois a mesma não executava operações bancárias. Ora, é inequívoca a conclusão, de que se
