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re -, NULIDADE PROCESSUAL - FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - ART. 795/CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

EMPREGADO ACIDENTADO

EXECUÇÃO DE SENTENÇA — NULIDADE PROCESSUAL - FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - ART. 795/CLT

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA. ....ª VARA DO TRABALHO DE .... Processo n.º ..../.... ...., nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com ...., vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRA-MINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO, pelos motivos que passa a expor: 1. A alegada nulidade processual inexiste. Em primeiro lugar, houvesse nulidade, a reclamada deveria ter apresentado recurso na fase de conhecimento, eis que na execução é vedado modificar a sentença transitada em julgado. O questionamento da execução, refere-se unicamente ao cumprimento da decisão ou pagamento da dívida. 2. Assim, a matéria relativa à nulidade da fase de conhecimento, não pode ser alegada na execução de sentença. 3. De outro lado, nulidade no processo trabalhista se alega na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, a teor do disposto no artigo 795 consolidado. As fls. ...., a reclamada foi notificada e nada falou, precluindo seu direito de alegar a nulidade. 4. Examinada em seu mérito, também não tem razão a empresa. Todos os atos judiciais tiveram a ciência da reclamada, como bem destaca a sentença que apreciou os embargos à execução. 5. No que concerne ao excesso de execução por erro do cálculo do perito, a matéria igualmente encontra-se preclusa. É que notificada a reclamada para falar da conta do perito, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de manifestação, revelando já naquela oportunidade, concordância tácita com o valor apresentado pelo perito. 6. O § 2º do artigo 879, da CLT, determina que a impugnação ao cálculo seja feita com a apresentação dos títulos e valores, objetos da discordância. E a reclamada não apresentou os valores, não deixou clara a parte incontroversa das contas. 7. Finalmente, o argumento de excesso de penhora também não tem como ser acolhido. É fato notório que os valores dos bens arrematados em leilão público, jamais atingem o valor real de mercado. Reforça a rejeição o fato do reclamado ter deixado de tr azer argumentos mais contundentes a propósito de tal excesso, apresentando apenas alegações genéricas e sem maior objetividade, razão pela qual merecem ser indeferidas. 8. Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, se digne em indeferir a pretensão da reclamada, pelas razões supra. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado ...