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TRT, Ap ., AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS - HORA EXTRA - DSR - ACIDENTE DO TRABALHO - CAT - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VERBAS RESCISÓRIAS - SEGURO-DESEMPREGO - FGTS, Rel. Milton Sanseverino

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Ap .. Relator: Milton Sanseverino.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA — AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS - HORA EXTRA - DSR - ACIDENTE DO TRABALHO - CAT - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VERBAS RESCISÓRIAS - SEGURO-DESEMPREGO - FGTS

Recurso
Ap .
Tribunal
TRT
Relator
Milton Sanseverino

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DE TRABALHO DE ............. .... (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG n.º ...., CTPS n.º .... - série .... e C.N.P.F sob o n.º ...., residente e domiciliado na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., por seu advogado constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem respeitosamente à Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, contra ...., estabelecida na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., pelos motivos de fatos e razões de direitos que passa a expor: 1. Foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada em ..../..../...., para exercer as funções de ...., jamais foi registrado, não observando a Reclamada, o que determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, e despedido de forma abrupta e injusta em ..../..../...., ocasião em que percebia o salário de R$ .... (....) pelos dias trabalhados de segunda a sexta-feira. 2. Obedeceu, jornada de trabalho das .... às .... horas de segunda a sexta-feira sem intervalo para refeições e descanso; prestava uma média mensal de .... horas extras mensais, que eram prestadas durante a semana, que jamais recebeu, sequer de forma singela. 3. Deve a reclamada ser compelida em remunerar as horas extras prestadas, durante a semana, acrescidas de ....% nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal. 4. Deve ainda a reclamada efetuar os reflexos das horas extras sonegadas, por serem habituais, para fins de pagamento dos DSR's, Férias, 13º salário, e nos depósitos do FGTS, consoante determinam os Enunciados 45, 64, 94 e 172 do Colendo TST, bem como 459 do Colendo STF. 5. Não foram pagos ao reclamante os dias do descanso semanal remunerado, pelo que protesta pelo recebimento dos mesmos. 6. No dia .... de .... de ...., sofreu o reclamante entorse no joelho direito, quando fazendo acompanhamento de gravação num sítio na Comarca de ...., para o Telecurso 2000 (profissionalizante), pois o local, para t al finalidade, necessitava que tivesse moinho movido a água, o recte puxando cabos energizados de força, pisou num buraco, quando sofreu o acidente, obteve alta médica no dia .... de .... de .... A recda não comunicou o acidente do trabalho ao INSS, face sua omissão, prejudicou direitos do recte, a exemplo assegurados pelo artigo 169 do Decreto n.º 611 do Regulamento da Previdência Social planos de custeio e benefícios in verbis: "Artigo 169 - Decreto n.º 611 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente." Fonte: REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS - Edipro - Edições Profissionais Ltda. - pág. 161 - Lei nº 8.212 de 24.07.91. Face o procedimento da recda, essa obstou que o recte, pudesse ter a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses, protestando desde já pelo seu recebimento. Conforme entendimento do 2º Tribunal de Alçada Civil em apelação abaixo mencionada, jurisprudência predominante, a empresa que omite a comunicação do acidente do trabalho, esse fato não prejudica direitos do obreiro, havendo prova testemunhal dando conta do referido acidente, é devido a respectiva indenização, que também foi sonegada pela recda, que apenas remunerou ao recte os 20 (vinte) dias que esteve afastado do trabalho. ACIDENTE DO TRABALHO Acidente do Trabalho - Prova - Testemunha - Comprovação do acidente - Não comunicação pela empresa - Irrelevância - Indenizabilidade. "A Omissão da Empresa, ao não comunicar a ocorrência do acidente do INSS, não prejudica os direitos do obreiro, daí por que, havendo prova testemunhal dando conta do acidente, é cabível a respectiva indenização." 2º TAC - Ap. s/ Rev. 400.126 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Milton Sanseverino - J. 10.05.1994. No mesmo sentido. J TA (RT) 129/333 2º TAC - Ap. Sum. 189.624 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Boris Kauffmann - J. 13.05.1986. 7. A reclamada ao dispensar o reclamante, nada lhe remunerou a título de verbas rescisórias, salário de .... prop. e 13º salário de .... prop. aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço, bem como não entregou as Guias TRCT-01 dos valores do FGTS do período sem registro, bem como por via de conseqüência ainda, não entregou as guias do CD - Seguro Desemprego, para que o reclamante pudesse solicitar junto ao INSS segundo as normas do CODEFAT, conforme determina a Lei n.º 8.900 artigo 2º, § 2

Nota da redação

RT