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TST, RECURSO ORDINÁRIO - PRODUTORA DE TELEVISÃO - TRABALHO AUTÔNOMO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 3/CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — RECURSO ORDINÁRIO - PRODUTORA DE TELEVISÃO - TRABALHO AUTÔNOMO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 3/CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO Pelo Recorrente: .... Ínclitos Julgadores. A r. sentença de fls. não pode ser mantida, eis que alheia à realidade dos fatos que acontecem em produções artísticas, ramo em que a recorrente desenvolve suas atividades, e ao qual está ligada por seu objetivo social. Renova a recorrente sua argüição de a carência de ação, pois de fato a reclamante jamais foi sua empregada conforme será demonstrado nessas desluzidas razões de recurso. Omitiu a reclamante, convenientemente, data vênia, muitos fatos do relacionamento que manteve com a reclamada, que comprovados levarão o feito ao fracasso. A produção de programas, atividade que ela colaborava, inclui-se na realidade do trabalho informal. A totalidade das pessoas que atuam nessa área, desenvolvem, concomitantemente várias atividades. A própria reclamante fazia a produção de programas educativos e atuou como figurante para a .... e tal documento veio aos autos por ela própria. No ramo da produção artística, o importante é que o serviço seja feito, não importando quem o faça. Havia semanas (em média duas por mês) em que a autora nem comparecia aos locais da gravação dos programas educativos. Recebia o roteiro que seria rodado e preparava-o em sua casa ou outro local; fazia-o pessoalmente ou através de terceiros, o que inclusive nunca foi conferido pela reclamada. A autora, como outros produtores, poderiam e faziam serviços alheios ao contratado nesta produção; era comum fazer-se serviços de comerciais e outras produções mais longas concomitantemente com o trabalho do telecurso 2000; para terceiros e para a ........ Como referido, a autora chegou a trabalhar para a .... em serviços alheios ao telecurso, nem por isso foi admoestada. E, as notas fiscais que a reclamante fornecia à reclamada foram aceitas por que esta informou que iria providenciar a abertura de sua empresa e, enquanto isso, a reclamada aceit ou esses documentos para fins de formalizar os pagamentos. Ainda, não cumpriu a obrigação assumida de regularizar sua situação. Veja-se que jamais manteve a Autora com a Ré relação empregatícia, porquanto, não havia controle de horário, nem subordinação hierárquica, nem dependência econômica, ou ainda habitualidade. Era ela autônoma, não vinculada por qualquer forma. Suas atribuições eram por sua conta e risco, assumindo os riscos da atividade econômica. Trabalhava para a Ré como para outras Empresas. Ensina Cabanelas: "Trabalhador autônomo é o homem ou a mulher que realiza uma atividade econômica-social por sua iniciativa, por sua conta, segundo a norma que ela mesmo traça, conforme sua conveniência ou os imperativos das circunstâncias." Fonte: COMPÊNDIO DE DIREITO DO TRABALHO, do Professor Amauri Mascaro Nascimento, Ed. 1970, pág. 374 e seguintes. Destarte, tal conceito caí como uma luva à situação fática existente entre as partes. Realmente, como já explicitado, a Autora não preenchia nenhum dos requisitos para ser empregada. Se é necessário ocorrer todas as exigências do art. 3º da CLT, para que haja a relação de emprego, quanto mais no caso em epígrafe, onde todas estão ausentes. A carência do pedido é aqui, imperativo de Lei. Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 131 que: "AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DE DOCUMENTOS ASSINADOS PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO." Como conseqüência, nos termos da lei, extrai-se a conclusão de que a reclamante é confessa, por apresentar notas fiscais pelos serviços prestados reconhecendo sua condição de autônoma. Para finalizar essa preliminar venha como fundamento das razões de defesa as palavras do Ilustre Jurista Orlando Gomes, exposto em seu livro "Contratos", página 190: "O COMPORTAMENTO DAS PARTES, POSTERIOR AO CONTRATO É ELEMENTO IMPORTANTE PARA SE ANALISAR A VONTADE REAL DAQUELAS." Assim, o contrato verbal que mantinham perdurou por alguns meses e a recla mante em nada demonstrou inconformismo com a situação mantida, ao contrário, sempre agiu - como autônoma - gozando das regalias que esta situação oferece. Jamais pode ser considerada empregada, ante os ensinamentos doutrinários apresentados. Preceitua o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: "Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." No capítulo, ensina o ilustre professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Compêndio de Direito do Trabalho", às fls. 377: "Considera-se trabalhador