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TRT/SP, re 15, HORA EXTRA - TÉRMINO DA JORNADA - PROVA TESTEMUNHAL - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS RESCISÓRIAS, Rel. WALTER VETTORE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT/SP. re 15. Relator: WALTER VETTORE.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO ORDINÁRIO — HORA EXTRA - TÉRMINO DA JORNADA - PROVA TESTEMUNHAL - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS RESCISÓRIAS

Recurso
re 15
Tribunal
TRT/SP
Relator
WALTER VETTORE

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DO TRABALHO DE .......... Proc. n.º .... ...., neste ato representado por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com ...., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar RECURSO ORDINÁRIO, o que faz com amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e remetido à superior instância após os trâmites legais. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA COMARCA DE .............. Pelo Recorrente: .... RAZÕES DO RECORRENTE: A decisão proferida, data vênia, merece ser reformada para que a condenação já imposta à reclamada seja aplicada, reconhecendo-se outros direitos, consoante se verá no curso dessas desluzidas razões de recurso. HORAS EXTRAS As horas extras pleiteadas neste processo já deferidas, devem ser examinadas sob outros dois aspectos: o intervalo de refeição e a prova da jornada que excedeu às 22:30 horas. Quanto ao intervalo para refeição, decidiu o feito em embargos declaratórios, declarando o Juízo que: "Não se pode considerar como tempo à disposição do empregador o intervalo entre 15:00 e 18:00 ..." Data vênia, olvidou-se o colegiado de que o intervalo máximo é de duas horas, a teor da legislação vigente. O excedimento desse intervalo de duas horas representa sim, como disse o autor na exordial, efetivo tempo à disposição do empregador, devendo, via de conseqüência, fazer jus a horas extras de intervalo. O outro ponto a ser examinado, é o do efetivo término da jornada. Disse o reclamante que era as 23:30/24:00, e a reclamada que este era as 22:30 horas. O juízo aceitou a tese da reclamada, fixando a jornada em 22:30 horas. Com tal situação não pode se conformar o reclamante. De fato, as testemunhas do reclamante confirmaram que o término da jornada de trab alho era 23:00/23:30 horas. Disse .... : "... retornando 18:00 ia até 23/23:30 horas ..." No mesmo sentido ....: "... retornando às 18:00 h e saindo às 23h ..." Acrescente-se à esta prova o fato de que a reclamada não quis ouvir testemunha, não registrou o contrato de trabalho do reclamante e não trouxe aos autos qualquer cartão-ponto. Portanto, o final da jornada de trabalho deve ser considerado às 23/23:30 horas e o intervalo máximo como de duas horas como referido neste capítulo. DESCANSOS SEMANAIS Indiscutível em sede trabalhista que o valor do descanso semanal deve corresponder ao efetivo valor dos demais dias em que presta serviço. O colegiado de primeiro grau reconheceu a composição salarial do reclamante na exordial que compreendia: - Salário fixo; - Valor por entrega, e - Gorjeta. Mesmo em se considerando o autor, mensalista, era de ser deferido a ele a diferença de descansos em razão do valor das entregas, eis que estes são elementos do salário. Também é de ser reconhecido o reflexo de gorjeta em tais verbas, pois assim não se decidindo estar-se-á ferindo de maneira frontal a jurisprudência pacífica do TST (Enunciado 290). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO IMPOSTO DE RENDA Ao decidir o feito, viu por bem o Juízo a quo, determinar a dedução do imposto de renda sobre o valor a ser pago em futura execução de sentença. Ocorre que a r. decisão, neste particular, diverge da jurisprudência mansa e pacífica de nossos pretórios Regionais que vêm decidindo de maneira diametralmente oposta, conforme pede vênia o Reclamante, para demonstrar: "IMPOSTO DE RENDA EM CONDENAÇÕES PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Verbas salariais e parcelas indenitárias, como tais consideradas, são intangíveis a teôr do art. 462 da CLT. O art. 46 da Lei 8.541/92, sobre a matéria, está submisso ao art. 153, par. 2º da CF, e à vista deste deve ser interpretado. O não pagamento das parcelas salariais, mensalmente, nas épocas próprias, retira do trabalhador a oportunidade de se valer de alíquotas inferiores, da tabela progressiva e também de eventual isenção. Ônus que se transfere ao empregador inadimplente. Não é da competência da Justiça do Trabalho determinar tal desconto." (TRT/SP n.º 02930308901, Agravo de Petição, Secção Especializada, Relator WALTER VETTORE, proferido aos 20.09.94, no processo em que são partes: .... e ....). "IMPOSTO DE RENDA DO EMPREGADO. INVIABILIDADE DE DESCONTO DE UMA SÓ VEZ E DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. Obediência ao princípio da progressividade na instituição do imposto sobre a renda e pr