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COMISSÃO - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO EMPREGADO - FÉRIAS GOZADAS - AJUDA DE CUSTO - DSR'S PAGOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

VENDEDOR — COMISSÃO - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO EMPREGADO - FÉRIAS GOZADAS - AJUDA DE CUSTO - DSR'S PAGOS

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ............... Proc. n.º .... ...., por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ...., vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer sua CONTESTAÇÃO, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, nos seguintes termos: 1. A PRESCRIÇÃO PARCIAL A reclamada argüi, com fundamento no artigo 11 da CLT, combinado com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a prescrição consumada até .... de .... de ...., data da promulgação da Carta Magna vigente. Assim, discutem-se nestes autos somente os títulos e verbas posteriores a .... de ...., posto estar o período anterior acobertado pela prescrição alegada. 2. AS COMISSÕES SOBRE VENDAS Não é certo que houvesse sido avençada a comissão fixa em ....%. Durante o período de implantação das vendas, alguns produtos mostravam-se de menor penetração e a sua colocação no mercado, por conseguinte, demandava esforço maior por parte do empregado. Por outro lado, casos há em que o vendedor logra obter a colocação do produto mediante pronto pagamento, sem qualquer desconto em relação ao valor de tabela. Em tais casos, o vendedor é premiado, recebendo comissão acrescida. Não se pode ignorar o fato de que, em fases de elevada desvalorização da moeda, uma dilação de .... dias pode levar a empresa vendedora ao prejuízo na alienação da mercadoria. A concessão indevida, pelo empregado-vendedor, de dilação desautorizada nem sempre pode implicar a recusa na aceitação do pedido, pois isto sacrificaria a credibilidade da empresa em face da cliente. A relação de comissões acusa, até a fixação contratual, índices que variavam de .... a ....%, segundo os produtos, segundo a cliente (muitas vezes havia a participação direta da gerência de vendas para a obtenção do pedido, com pequena parcela de atuação do reclamante) e segundo as condições de faturamento. O certo é qu e o valor creditado ao reclamante sempre era o previamente combinado com a gerência de vendas e apenas após a aceitação do reclamante. A porcentagem fixa foi apenas instituída através da única avença escrita; antes dela, as comissões eram avençadas venda a venda. Não havia exclusividade de zona ou de clientela. As comissões, como de direito, apenas eram devidas nos casos em que os pedidos fossem encaminhados através do reclamante. Portanto, não há o que falar em restrição de zona ou de clientela. Note-se que o caso de zona reservada, que não é o dos autos, depende de ajuste expresso (art. 2º da Lei n.º 3.207, de 18 de julho de 1957). Quanto às empresas clientes da Comarca de ...., além de não haver exclusividade, como já explicado, era mister que fossem bem atendidas, pois houve longos períodos com pouquíssimos pedidos. Daí a incursão de novo vendedor, suprindo omissão do antecessor. Ademais, não houve redução dos ganhos do reclamante. Sua média salarial sempre foi ascendente, salvo em períodos de decréscimo de vendas por menor empenho. Importante frisar que o reclamante estava plenamente satisfeito e de acordo com as suas condições de trabalho. Do contrário, não haveria como explicar tão longa permanência no emprego, nem tampouco a iniciativa empresarial de denunciar o contrato. 3. A ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nula seria, a teor do art. 468 consolidado, se fosse unilateral ou se dela resultasse prejuízo para o empregado. Da bilateralidade faz prova o próprio documento substanciador da alteração. De prejuízo não se pode cogitar, uma vez que não houve decréscimo remuneratório. Ademais, deixou o reclamante de sofrer os custos de seu deslocamento, a partir da ajuda de custo instituída. Em suma, considerando-se as vantagens advindas do novo ajuste, tem-se que o balanço dele resultante foi benéfico ao reclamante. 4. CRÉDITO DE CERTAS COMISSÕES Vendas feitas a ...., à ...., à .... e à ...., não efetuadas por intermédio do reclamante, não lhe poderiam mesmo ser creditadas. Quanto aos pedidos por ele encaminhados, ser-lhe-ia creditada a comissão respectiva. Todavia, pedidos encaminhados pela própria gerência, não havendo exclusividade de zona ou clientela, não dão direito à crédito em favor do reclamante, como de direito. 5. AS FÉRIAS As férias foram, todas, pagas e supostamente fruídas. Não tem a empresa, distante do local de trabalho, como fiscalizar a fruição das férias por seus empregados. O certo é que jamais houve trabalho autorizado pela reclamada durante o período de férias. Não houve transação alguma a respeito