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FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

AUMENTO — FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Lembra o Parquet de Primeiro Grau oportuna lição do festejado HELY LOPES MEIRELLES: "O princípio da isonomia vem sendo freqüentemente invocado para a equiparação de funcionários não contemplados nas leis majoradoras de vencimentos ou concessivas de vantagens. Tal princípio deflui do disposto no §1º do art. 153, da Constituição da República, que afirma a igualdade de todos perante a lei. Mas esse princípio há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário. - O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos funcionários públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguais em vencimentos e vantagens. - Genericamente todos os funcionários são iguais mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço, embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada funcionário ou classe de funcionários pode exercer as mesmas funções (v.g. de médico, engenheiro, escriturário, porteiro, etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonomico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os servidores, sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hiera rquia e da seleção de valores humanos na escala de servidores públicos (g). - Concluiu o brilhante professor: "O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que a realizam" ("in" "Direito Administrativo Brasileiro", págs. 430/431) - 3ª edição - SP - 1975). - A Lei Fundamental promulgada a 5 de outubro do ano transato é de clareza solar acerca do tema, dispondo no §1º do art. 39: "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". Ac. de 13-06-1989 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1989 - Vol. 64 - Pág. 132 (*) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." ("EMFOR", Nº 196). EMFOR 509

Ementa

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense