ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO — HORA EXTRA - INSS - IMPOSTO DE RENDA - CÁLCULO INCORRETO - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ............ AUTOS - RT ....... CÓDIGO ...... ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nºs .... e ...., nos autos da reclamação trabalhista proposta por ...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, "data venia", com a sentença de liquidação, interpor EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos seguintes fatos e motivos: A ação não pode prosseguir pelo valor executado, eis que excessivo, impondo-se a reforma da sentença de liquidação. 1. NÚMERO DE HORAS EXTRAS Foram homologados os cálculos do Sr. Perito, sem nem ao menos terem as partes acesso à conta. Ocorre que os cálculos homologados estão incorretos, porquanto o ilustre "expert" apontou as horas suplementares de forma incorreta. Senão vejamos: A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, indeferiu o pleito de jornada suplementar de segunda a sexta feira. No entanto, foi reconhecido trabalho EM UM SÁBADO E UM DOMINGO AO MÊS, tendo o "decisum" se posicionado da seguinte forma: "5. Sábados e domingos A testemunha indicada pelo autor afirmou que o reclamante laborava em três sábados e três domingos por mês das 13h às 18h30min e das 19h às 00h30min. A testemunha trazida pelo réu, por outro lado, afirmou nunca trabalhou sábados e domingos, e que até 1994 não havia expediente entre às 6h de sábado até às 7h de segunda-feira, bem como que o reclamante não laborou em sábados e domingos. Nota-se, desde logo, que a testemunha arrolada pelo autor, no particular, é "mais realista do que o rei", pois da petição inicial consta labor em dois sábados e dois domingos, das 7h às 19h, sem intervalo. A testemunha arrolada pelo réu, de outra parte, não poderia haver afirmado que o autor nunca laborou em sábados e domingos, se ela não comparecia ao local de trabalho nestes dias. Considerando, contudo, o depoimen to da testemunha indicada pelo autor, que infirmou a tese da petição inicial no tocante às horas extras de segunda a sexta-feira, mas dosando-o mormente diante dos limites da peça exordial, reconhece-se o trabalho do autor um sábado e um domingo por mês, das 13h às 18h30min, com 15min de intervalo. Condena-se a ré, desse modo, a pagar ao autor as horas laboradas em sábados com adicional de 50% (nos limites do pedido), e aquelas trabalhadas nos domingos, com adicional de 100%. Saliente-se que por força de acordo individual, o sábado era dia de descanso, já que não havia previsão de trabalho nesses dias (CLT, art. 444). Logo, o labor aos sábados deveria ser remunerado com adicional de 100%, mas nos limites do pedido será com adicional de 50%. Verifique-se a correta evolução salarial do autor, observada a equiparação e divisor 180. Deferem-se reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Sobre o principal, diferenças de 13º salário, incide o FGTS de 8% a ser depositado." Assim, de acordo com a sentença, FOI DEFERIDO O TRABALHO EM UM SÁBADO E UM DOMINGO AO MÊS, considerando a jornada das 13:00 às 18:30 horas, com quinze minutos de intervalo, totalizando 5:15 horas. Destarte, o número de horas extras não poderia ser superior a 5:15 horas ao mês para cada um dos dias (5:15 para sábado e 5:15 para domingo). Contudo, consoante se infere das planilhas elaboradas pelo Sr. Perito, fls. 279 e 280 dos autos, o número de horas extras é quase cinco vezes superior ao que foi deferido, o que gerou enormes transtornos e prejuízos à reclamada. Por isso, a sentença de liquidação deve ser reformada, para determinar o refazimento dos cálculos ou a homologação dos que estão em anexo. 2. INSS E IMPOSTO DE RENDA Incorreta a conta também quanto ao recolhimento de ordem fiscal, devendo servir de base de cálculo o total apurado, aplicando-se tabela vigente na data do recebimento do crédito pelo autor e não o desmembramento dos cálculos com apl icação da tabela da época, eis que o valor a ser tributado incorporou o patrimônio do reclamante integralmente na data atual. O fato gerador do imposto de renda é a incorporação de valores ao patrimônio do contribuinte em determinado exercício. Ora, somente hoje é que as parcelas que deveriam ter sido pagas em época anterior passam a incorporar o patrimônio do ex-empregado, e de uma vez só, o que implica em aumento de sua capacidade contributiva no ano do recebimento. Por estes motivos, a conta homologada deve ser alterada. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais devem ser excluídos da execuçã
Nota da redação
RT
