CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO — ENFERMEIRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUTÔNOMO - VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS
- Recurso
- re .............
- Tribunal
- TRT-PR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ................ ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... n.º ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado do ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob n.º .... e ...., nos autos de Ação Trabalhista (sob n.º .../...) em que é Reclamante ...., já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA, o que faz pelos seguintes fatos e motivos: PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A reclamada não é parte legítima nesta ação, em razão de não ter jamais figurado como empregadora do autor, não podendo ser demandada por ação trabalhista visando verbas do período em que houve prestação de serviço autônomo, ou seja, pela falta de vínculo empregatício entre o reclamante e a ré. O autor prestou serviços de enfermagem, mas de forma autônoma, sem estar subordinado à ora reclamada. A ré era apenas mais um lugar em que o reclamante prestava seus serviços autônomos, em serviços que eram realizados em horários escolhidos por ele e que eram compatíveis com as demais atividades exercidas. São requisitos para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT: a pessoalidade na prestação de serviços; não eventualidade, subordinação jurídica e remuneração. Na relação estabelecida entre o autor e a reclamada encontravam-se ausentes tais requisitos. A reclamada é empresa de prestação de serviços de enfermagem domiciliar e locação de aparelhos terapêuticos e hospitalares. A profissão de enfermeiro é, em si, uma profissão liberal, que permite ao profissional trabalhar no horário e dia que lhe seja mais conveniente. Na prestação de serviços, por tratar-se de atividade especialíssima, o enfermeiro não necessita de ordens ou comandos para exercer seu mister, tendo a mais ampla autonomia para aplicar seus conhecimentos e adotar o procedimento que entender ser o mais eficaz para atender o paciente. Assim, não estava sujeito a obedecer ordens de qualquer pessoa da ré. Caso o enfermeiro tivesse outros compromissos, que lhe impedisse de trabalhar no horário que havia escolhido, o mesmo podia trocar de horário com outro enfermeiro, sem que para isso necessitasse pedir autorização da diretoria. Destarte, não há como ser reconhecido o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, senão vejamos: Pessoalidade - O reclamante podia fazer-se substituir nas fisioterapias de clientes em tratamento domiciliar em que havia escolhido realizar, não havendo qualquer impedimento na adoção desta prática, eis que inexistia o caráter de pessoalidade na prestação dos serviços. Não eventualidade - A prestação de serviços por parte do autor podia sofrer interrupção a qualquer momento, por vontade deste, pois ficava a seu critério participar a prestação de serviços. Subordinação - No período em que o reclamante prestou serviços na condição de autônomo não havia subordinação à demandada, pois os serviços de atendimento não estavam sujeitos a ordens e comandos da ré. O trabalho realizado por profissional de medicina, por si só, pressupõe ampla e total liberdade de ação quanto aos modos de execução do labor. Remuneração - Não havia salário. Havia sim, contraprestação pelos serviços autônomos desenvolvidos pelo reclamante, por meio de Recibos de Pagamento a Autônomo - RPA. Face à ausência de todos os requisitos supra mencionados, não há que se falar em vínculo empregatício. Ademais, cumpre ao reclamante demonstrar inequivocamente que trabalhava para a ré, sob a sua dependência e subordinação. Desta forma, a reclamada é parte ilegítima na relação processual estabelecida, devendo o Autor ser considerado carecedor de ação. DOS PEDIDOS O dissídio individual tem por objetivo o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação em CTPS; horas extras, com reflexos; verbas rescisórias; incidência de FGTS (11,2%) sobre as verbas postuladas e honorários advocatícios. Contudo, razão alguma assiste ao autor, conforme será demonstrado e provado nesta defesa e no curso da lide. CONTRATO DE TRABALHO Diversamente do informado pelo reclamante em sua peça inaugural, não houve relação de emprego entre as partes em questão. O que de fato houve, foi apenas prestação de serviços pelo autor, de forma autônoma, entre .............. a ................. Resta, portanto, impugnada a data de início da prestação de serviços alegada na vestibular, por ser incorreta. A contraprestação pelos serviços prestados era quitada em média no
