CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA - SEGUIMENTO - ART. 896/CLT - ENUNCIADO 331/TST - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CONFIGURADA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
Ementa
Exmo. Sr. Dr Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região. Ref.: Autos TR-..-RO nº ...... - RECURSO ORDINÁRIO ...ª Turma ......, por seus advogados adiante assinados, nos autos retro epigrafados, não se conformando, concessa venia, com o teor do r. despacho de fls. ...., que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, com o respeito e acatamento devidos interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o E. Tribunal Superior do Trabalho, para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados. Outrossim, requer sejam autenticadas as inclusas fotocópias das peças dos autos principais, para formação do instrumento do agravo. Anexas as razões do recurso. Pede e espera deferimento. ....., .... de ........... de ....... RAZÕES DO AGRAVO AGRAVANTE - ..................... AGRAVADO - .................. ADVOGADO - ............ Rua ....., nº .... - ..... CEP: ........... REF.: Autos de nº TRT-...-RO ...... Recurso Ordinário ..ª Turma TRT/.... Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região Egrégio Tribunal Impõe-se a reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante nas letras a e c do art. 896 da CLT, como se demonstrará. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses: - intempestividade; - deserção; - falta de alçad a; - ilegitimidade de representação. Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior (originário). Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação. Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte: Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a Súmula que embasou a mesma. Ora, é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão agravado, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do E.TRT do ........ O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso seja mantido o despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem precedentes, pois, o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do Recurso extremo, teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em vista que o despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal. Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão Vejamos: "Agravo de Instrumento - a instância a quo excede os limites do Juízo de admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque este não se insurge contra decisão proferida. Incumbe- lhe tão somente a análise dos pressupostos subjetivos e objetivos. Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo reclamado. (TRT-PR-AG 11/92 - Ac. 1ª T. 4397/92 - rel. Juiz Pretextado P.T.Ribas Neto - DJ-PR 19/06/92." Assim, não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da competência do Tribunal ad quem. Por derradeiro, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista. NO MÉRITO O v. acórd
