CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EXCESSO DE EXECUÇÃO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - REFORMA DA DECISÃO - REDUÇÃO - VALOR DEVIDO - RECLAMANTE
- Recurso
- AP 1150/93
- Tribunal
- TRT-PR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ................. ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nº .... e ...., nos autos da Ação Trabalhista sob nº ...., proposta por ...., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 884 da CLT, §§ 1º e 3º, interpor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos seguintes fatos e motivos: A ação não pode prosseguir pelo valor executado, eis que existe excesso de execução. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO A sentença que homologou os cálculos de liquidação nada mencionou a respeito dos recolhimentos de ordem fiscal e previdenciária, violando determinação legal. Por isso, a decisão de homologação da conta mostra-se equivocada, porquanto do valor total do crédito do reclamante devem ser deduzidas as parcelas por ele devidas à Previdência Social, bem como deve haver retenção do Imposto de Renda, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. "Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado." O artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91, "concessa venia", não estabelece que as contribuições previdenciárias devam ser recolhidas integralmente pelo empregador, mas estabelece o não recolhimento de quantias que foram descontadas do salário do empregado na vigência do pacto laboral. No caso "sub judice", as parcelas foram reconhecidas somente em virtude de decisão judicial, ou seja, na oportunidade em que vigia o contrato de trabal ho, não houve o reconhecimento das verbas, portanto, não poderia ser exigida a incidência previdenciária. Assim, deveria constar expressamente da decisão homologatória da conta, a determinação de retenção do valor referente ao imposto de renda e ao INSS. Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deve ser deduzido do valor que for apurado no caso de eventual condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2.371/97: "Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes: II - das contribuições sociais; Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;" De outra parte, determina o Provimento nº 02/93, o desconto do valor devido pelo empregado ao INSS, do total da execução. Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito do Reclamante. Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda, com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos. A Lei nº 8.541/92, no seu artigo 46, estabelece: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário." Assim, a partir da vigência da mencionada norma legal, tal retenção passou a ser obrigatória. Por tratar-se de imperativo legal, "data venia", não cabe ao magistrado perquirir sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão dos descontos previdenciários e fiscais, uma vez que é seu dever determiná-los. Os descontos previdenciários e fiscais são imperativos legais, de maneira que não resta outra alternativ a senão a determinação da retenção da parte devida pelo exeqüente ao Imposto de Renda e ao INSS. Destarte, deve ser determinada a reforma da decisão de primeiro grau, para que sejam discriminadas as parcelas indenizatórias e salariais, como também, a retenção dos valores devidos pelo empregado ao fisco e à Previdência Social. Argumente-se, ainda, que não há que se falar em inconstitucionalidade das disposições que impõem a obrigação dos descontos, porquanto não destoam do contido no artigo 114 da Constituição Federal. No que pertine ao Imposto de Renda, não merece prosperar o entendiment
