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TRT, MS 226/90, PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO - RECLAMANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. MS 226/90.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO

Em revisão editorial

TERMINAL TELEFÔNICO — PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO - RECLAMANTE

Recurso
MS 226/90
Tribunal
TRT

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ............ ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF sob nº ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/..., sob nº ...., vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer EMBARGOS DE TERCEIRO contra ...., com endereço na Rua .... nº ...., Bairro ...., em ...., com fulcro no artigo 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, em face da constrição judicial que sofreu na Ação Trabalhista, (autos nº .../...) proposta pela embargada contra ...., segundo os motivos que expõe: I. O embargante é proprietário dos terminais telefônicos nºs ...., contrato ....; ...., contrato .... e ...., contrato ...., conforme comprovam os documentos anexos. II. Todavia, por determinação do MM. Juiz da Secretaria Integrada de Execuções, em data de .... de .... de ...., os telefones foram penhorados e desligados, para garantir a dívida da empresa .... III. O ato de constrição judicial se reveste de verdadeiro atentado contra a posse e o domínio do ora embargante, que não sendo parte no feito, é terceiro estranho à lide. IV. A reclamante moveu contra a sua ex-empregadora, reclamação trabalhista que foi julgada procedente em parte, condenando aquela empresa ao pagamento de diversas verbas. V. Ambas as partes recorreram da decisão, sendo que a reclamante extraiu carta de sentença, para executar provisoriamente a reclamada naqueles autos. A empresa executada nomeou bens à penhora, consoante demonstra a cópia da petição anexa. Insatisfeita com o que foi oferecido, embargada requereu que fossem constritos os direitos de uso dos terminais telefônicos, com o desligamento dos mesmos. Ocorre, que o ato é arbitrário, injusto e ilegal, pois trata-se de constrição de bens pertencentes a terceir o estranho à lide, em execução provisória, sem que fosse observada a ordem de nomeação prevista no Código de Processo Civil. As contas telefônicas e o ofício demonstram que o embargante teve os telefones de sua residência e de sua loja desligados, o que implicou e implica em prejuízos, mormente porque as linhas estão desligadas há vinte dias. Por ser execução provisória, a conta está sujeita a alterações de valores e verbas, para se adequar à decisão de mérito, a qual foi reformada, como se pode observar da cópia do acórdão juntado nesta oportunidade, cuja alteração implica em diminuição do valor executado. O desligamento é medida drástica, que deve ser utilizada apenas em casos extremos e quando o praceamento do bem é o único recurso para satisfazer o crédito do reclamante, que é líquido e certo. O caso, porém, não justifica a medida, tendo em vista que a execução definitiva ainda não se iniciou, além do que não ficou demonstrada a insuficiência econômica e financeira da ré nos autos principais, que justifique a penhora de bens de terceiro. Indubitável que o ato que determinou a penhora e o desligamento constitui violação de direito do embargante, gerando enormes prejuízos na sua atividade, visto que dois desses telefones guarnecem sua residência e outro pertence à loja do Shopping ...., sendo que todos eles são extremamente necessários ao desenvolvimento e continuidade dos negócios. Por outro lado, tendo havido nomeação de bens móveis, não poderia haver a determinação de penhora de direitos, porquanto aqueles PRECEDEM A ESTES NA GRADAÇÃO DO ARTIGO 655 DO CADERNO PROCESSUAL PÁTRIO. Preceitua o artigo 655 do CPC: "Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; II - pedras e metais preciosos; III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; V - móveis; VI - veículos; VII - semoventes; VIII - imóveis; IX - navios e aeronaves; X - direitos e ações." A reclamada ...., ofereceu como garantia da execução BENS MÓVEIS, equipamentos de informática de última geração, em excelente estado de uso e conservação. A reclamante não aceitou os bens nomeados, indicando à penhora direito de uso de terminais telefônicos de terceiro. Portanto, não paira dúvida alguma de que os créditos perseguidos não são dinheiro, mas sim um direito, e, como direito, está previsto no inciso X, do art. 655 do CPC, posterior ao inciso V - móveis. Se, de um lado, houve violação de tal ordem pela reclamada, que indicou, não dinheiro,