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STF, RE 81.455, VEÍCULO - PENHORA - INSOLVÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - FRAUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 81.455.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO

Em revisão editorial

TERMINAL TELEFÔNICO — VEÍCULO - PENHORA - INSOLVÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - FRAUDE

Recurso
RE 81.455
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE ............... ...., pessoa jurídica de direito privado, CGC/MF nº ...., sediada na Rua .... nº ...., nesta Cidade, vêm, perante Vossa Excelência e MMª. Junta, respeitosamente, por seus procuradores firmatários, apresentar EMBARGOS DE TERCEIRO Senhor e possuidor de bens indevidamente penhorados no processo nº ...., em trâmite perante a .... Vara do Trabalho, com fulcro no art. 1.046 e seguintes do CPC, requerendo a citação de ...., (Rua .... nº ....), para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor: DOS FATOS 1. A EMBARGANTE é proprietária dos ramais telefônicos de nº ...., ...., .... e .... e dos veículos de placas ...., .... e ...., bens estes indicados pelo Embargado como passíveis de Penhora, no processo supra mencionado; 2. Todavia, os bens acima descritos pertencem à Embargante, que não possui qualquer relação com a Reclamada-Executada .... Cabe a reclamada arcar com eventuais obrigações decorrentes de vínculo empregatício reconhecido para com o EMBARGADO; 3. Injustificável a indicação de bens da EMBARGANTE à penhora pelo Embargado, pois a Reclamada-Executada possui bens suficientes para garantir a execução. A reclamada nomeou bens a penhora, no entanto, não houve aceitação por parte do reclamante. 4. Não existe justificativa plausível para se indicar à penhora bens de terceiro, alheio à lide, desvinculado do fato, que não tem responsabilidade por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Principalmente, porque não se cogita de sucessão de empresas. DA ALEGADA FRAUDE CONTRA CREDORES 5. A JURISPRUDÊNCIA tem admitido pacificamente a apreciação em Embargos de Terceiros da argüição de FRAUDE A CREDORES, sendo elucidativo os seguintes arestos ementados: "O STF tem admitido que, em embargos de terceiro, possa ser apreciada a argüição de fraude a credor" (S TF, RE 81.455, Bilac Pinto, Ac. 1ª T. DJU 1.7.77, p. 4457) "A matéria relativa à existência ou não de fraude à execução pode ser discutida no âmbito dos embargos de terceiro." (JTA103/323) 6. Alegou o embargado, para não aceitar o bem nomeado pela devedora que a mesma possuía bens em ...., e que, estes bens, teriam sido objeto de alienação, com o intuito de fraudar à execução para à Embargante .... Alegou, mas não provou. 7. Dessa forma, o juiz tornou ineficaz a nomeação à penhora oferecida pela Reclamada-Executada, articulando que esta realmente objetivava fraudar a execução, através das alienações já mencionadas, como se depreende do r. despacho de fls. ...., que assim dispôs: "1. Tenho que as transferências ocorreram objetivando fraude a credores, razão pela qual declaro nulas, na forma da Lei". 8. O Embargado ajuizou, incidentalmente MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. Porém, a liminar não foi concedida. A Embargante sequer foi citada para responder, já que os bens a serem pretensamente arrestados são seus e não da Reclamada-Executada. 9. Ressalte-se, que a Embargante não se insere nas hipóteses do art. 813 do CPC, que serviu de embasamento legal para a propositura da medida. A ...., possui domicílio certo, constante dos autos referidos e, novamente informado da nomeação de bens à penhora. Não há caracterização de ausência furtiva ou tentativa dela, sequer cogitação, sabendo a Embargante que a ...., deixou esta cidade em virtude de doença e posterior falecimento de seu sócio gerente Sr. .... Porém a Embargante não se envolveu em qualquer burla para adquirir os bens objetos destes embargos. Não houve e não há fraude contra credores, pois a .... não caiu em insolvência, tendo bens próprios para saldar seus compromissos. Dessa forma, não se justifica a medida violenta tomada contra a Embargante. Ademais, o equívoco do Embargado é duplo, pois os bens adquiridos pela Embargante são usados e valem entre R$ ...., e R$ .... "Ipso facto", descabida a penhora de bens de terceiro, quando solvente o devedor; 10. A Jurisprudência pátria tem se perfilado com o entendimento esposado pela Embargante, sendo amostras do que levamos dito os seguintes arestos: "Embargos de terceiro - fraude à execução alegada pelo exeqüente - imóveis alienados pelo devedor, um antes e outro depois da penhora - vendas que de todo modo, não implicaram na insolvência do devedor, mesmo em face da ação indenizatória e subseqüente inexistente - Embargos acolhidos - CPC, art. 593, II". (grifamos) JB 175/121. Temos ainda a corroborar com a Tese da Embargante