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STJ, MS /, FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, j. 21/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS /. Julgado em 21 maio 1982.

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Acórdão · 20/05/1982

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

AUMENTO — FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Recurso
MS /
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Adoto, como razão de decidir, o Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, nos seguintes termos: "Este E. STJ, em caso semelhante, assim já decidiu: "CONSTITUCIONAL. ISONOMIA DE VENCIMENTOS". I - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE PERMITE A ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM OUTROS CARGOS, NÃO É AUTO-APLICÁVEL, OS ARTIGOS 39, PAR. 1.133 E 4.134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SÃO REGRAS DE EFICÁCIA PLENA E DEPENDEM DE LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTAR. II - (ROMS/RS - DJ 1-10-90 - pág. 10.431)". - Trata-se do recurso em Mandado de Segurança nº 132 - RS, 1ª Turma, Relator o Sr. Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO. - Conclui o Ministério Público: "Ademais, sinaliza a Súmula 339 (*) da Corte Suprema: "Não cabe ao poder judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia". - Na esteira dessa exegese, apresentam-se inúmeros julgados: Em julgado mais recente, afirmou o Ministro MOREIRA ALVES. "Com efeito, em caso análogo ao presente, esta Segunda Turma ao julgar, em 7-8-81, o RE 94.742, decidiu que o reenquadramento funcional com base, apenas, em equidade e isonomia, afronta o principio da legalidade..." (RE 96.973-0, o julgado em 21-5-82, EMFOR Nº 1202-3). - Também anotou o Ministro OSCAR CORREA: "No caso, a aludida equiparação - que teve a finalidade de alterar a remuneração da recorrida já que, estando o plano funcional previsto em lei este não poderia ser alterado senão por essa forma - desrespeitou a proibição constitucional do parágrafo único do art. 98, da E.C. nº 1/69. Na verdade, acolhê-lo, via poder judiciário, seria admitir se substituísse este ao poder executivo, competente para deliberá-lo (Súmula 339 (*))93.556 - SP, publ. na RTJ 103, págs. 1.128 e 1.129. No RE 100.564 - SP, ponderou o Ministro RAFAEL MAYER: "... quando só por lei se pode cogitar de aumento de proventos de aposentadoria ou de pensões, a cargo do Estado, é curial entender-se que o órgão judicante, no caso, substitui-se ao legislador, posição que, conflita abertamente com o verbete da Súmula 339 (*) segundo o qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia". (publ. na RTJ 108/893). - Ante o exposto, denego a segurança. Ac. de 18-02-1992 DJ de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/754 (*) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". ("EMFOR", Nº 196). EMFOR 527

Ementa

"Não cabe ao poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".

Nota da redação

RTJ