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TST, COMPETÊNCIA - AJUDA DE CUSTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

LEI 4.886/65 — COMPETÊNCIA - AJUDA DE CUSTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ................. ...., já qualificada nos autos supra da Reclamação Trabalhista que lhe move ...., já qualificado, por seu advogado infra-assinado, mandato nos autos, com escritório na Rua .... nº ...., na comarca de ...., vem, com todo acatamento, ex vi art. 895 da CLT, à presença de Vossa Excelência, oferecer RECURSO ORDINÁRIO eis que deseja recorrer da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, posto que não se conforma com a r. decisão ora recorrida, para o que, requer, após recebido o presente recurso nos seus regulares efeitos, processado e preparado, seja o mesmo remetido com as inclusas razões, ad referendum do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....ª Região - TRT-.... P. e Deferimento ...., .... de .... de .... ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL Ilmo. Sr. Dr. Juiz Presidente Ínclitos Julgadores RAZÕES DA RECLAMADA Autos nº .... da JCJ de .... Recorrente: .... Recorrido: .... Peritus peritorum Preambularmente - suplica a Recorrente-Reclamada, pela reforma integral do julgado, com inversão do ônus da sucumbência, postulando-se, outrossim, sejam, remissivamente, agregadas ao presente recurso, todas as alegações, requerimentos, provas, fatos e motivos de direito já ofertados, colacionados e existentes nos autos. Aliás, Excelências, as provas dos autos cristalizam que a Reclamante era representante comercial autônoma, sem vínculo empregatício, percebendo tão somente comissão, mais ajuda de custo (de .... salários) inserida no contrato de representação juntada nos autos, não tendo inclusive comprovado existirem relatórios semanais de visitas e vendas, de sorte que, as comissões eram pagas corretamente, excluídas as devoluções e cancelamentos de pedidos. Por outro lado, as férias são indevidas diante da inexistência do vínculo empregatício. A NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL Nº 4.886 DE 09/12/1965 Foi negada vigênc ia a diversos dispositivos da Lei nº 4.886 de 09/12/1965 DOU 10/12/1965 RET 20/12/1965, que regula as Atividades dos Representantes Comerciais Autônomos (art. 1 a 49), eis que seu art. 1º define a relação jurídica da Reclamante com a Reclamada, como sendo de representante comercial pessoa física, consoante abaixo transcrito: "Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. § único - Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial." No caso vertente, a r. decisão recorrida negou vigência a um contrato feito com base na Lei Federal, bem como não poderia transmudar a realidade da relação jurídica, comprovada por contrato escrito, e transportá-la para a esfera da relação empregatícia, e o que é mais grave, a despeito de não haver provas nos autos autorizando essa transmudação de vínculo jurídico. Assim, operou-se no caso vertente, a negativa de vigência a dispositivos da Lei Federal nº 4.886 de 09/12/1965, entre os quais seu art. 1º. A apresentação de relatórios semanais de visitas e vendas está prevista na Lei Federal que rege a representação comercial, em seu art. 28 que assevera: "Art. 28 - O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos." Como se vê, também foi negada vigência ao art. 28 da Lei supracitada, ao se tra nsmudar um ato puramente de representação comercial sem vínculo empregatício, para uma vinculação laboral trabalhista. Outrossim, considerar devidas as comissões, independente do recebimento da fatura, nega vigência ao art. 32 e § 1º da Lei Federal nº 4.886 de 09/12/1965 DOU 10/12/1965 RET 10/12/1965, que regula as Atividades Representantes Comerciais Autônomos, eis que esta, deixa claro que somente serão devidas comissões, nos termos do art. 32 e § 1º, qual seja, após o pagamento dos pedidos e propostas e quando da liquidação da fatura. Confira-se: "Art. 32 - O representante comercial adquire direi