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TRT, re ., EXECUÇÃO DE TRABALHO - PAGAMENTO DE SALÁRIO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO "EX NUNC"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re ..

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

RELAÇÃO DE EMPREGO — EXECUÇÃO DE TRABALHO - PAGAMENTO DE SALÁRIO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO "EX NUNC"

Recurso
re .
Tribunal
TRT

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO - .... ...., por sua Advogada e Procuradora infra firmada, nos Autos de Recurso de Remessa "ex officio", em que é parte adversa o Município de ...., vem com respeito costumeiro a Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c" da C.L.T., pelas razões e substratos jurídicos expendidos em apartado. Demonstrando o cabimento do apelo e pleiteando a dispensa do pagamento do depósito recursal pela ora Recorrente, requer digne-se Vossa Excelência em determinar a remessa do mesmo ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de direito, observadas as demais formalidades legais pertinentes. Nestes termos Pede deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - .... RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Recorrente: .... Recorrido: .... Pela recorrente: EMÉRITOS SENHORES MINISTROS O Venerável Acórdão de autoria do E. Tribunal Regional "a quo", "data venia", no presente feito não se houve com o habitual acerto, contrariando seus próprios entendimentos precedentes e julgados de outros Pretórios não menos Egrégios, inclusive violando literalmente dispositivo Constitucional, motivos estes que ensejam a revisão do R. julgado recorrido. Para fundamentar seus propósitos e demonstrar a procedência de sua irresignação, a Recorrente passa a demonstrar sua motivação. I - VÍNCULO DE EMPREGO Entendeu o Venerável Acórdão, em que pese a Recorrente admita ter iniciado a prestação de serviços ao Recorrido em .... de .... de ...., que esta não demonstrou ter satisfeito requisito imprescindível para ingresso nos quadros públicos: aprovação no respectivo concurso (art. 37, II, da CF). Prefilhando ainda ter a própria Recorrente afirmado não ser servidora pública, às fls. ...., dos Autos em epígrafe. Seguindo essa linha de raciocínio, en tendeu face à nulidade preconizada pelo § 2º, do art. 37 da Constituição Federal, pela inexistência do vínculo de emprego entre a Autora e o Município Recorrido, rejeitando os pedidos formulados na Exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Não obstante, em que pese a integridade e o elevado saber jurídico dos Eméritos Julgadores "a quo", o presente Acórdão proferido não encontra consonância com Dispositivos Constitucionais, com a doutrina e com a jurisprudência majoritária, devendo ser revisto. Consoante pertinente Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. .... e ...., dessume-se que, face ao Município ora Recorrido nada argumentar em defesa quanto à natureza do vínculo, além de admitir a prestação tendo inclusive anotado a CTPS da Recorrente, deve-se presumir concursada e adotado o regime jurídico único celetista. Entendendo pelo desprovimento da remessa "ex officio". Insta esclarecer que a afirmação da Recorrente na petição inicial citada no V. Acórdão, como negativa de ser servidora pública, foi interpretada equivocadamente. A Recorrente alegou que seu contrato era regido pelas normas celetárias e que não era servidora pública, nem tampouco teve seu contrato de trabalho modificado para o regime estatuário. Ao negar ser "servidora pública", a Recorrente disse que não era "funcionária pública", regida pelo regime jurídico estatuário, e sim empregada pública, submetida à égide do regime celetista, por isso, tendo direito à verba do FGTS. Assim, inadmissível valer-se no R. Acórdão de interpretação baldada das alegações iniciais da Recorrente, para justificar sua decisão injusta de nulificar o vínculo do emprego existente. O Concurso Público é uma norma que se dirige ao Administrador. É insofismável o fato do empregado ser prejudicado e arcar com as conseqüências de um ato ilegal do Agente Contratante. O trabalho, face a sua fungibilidade, deve ser recompensado. A norma do art. 37, II da Carta Magna, não t eve como destinatário imediato o hipossuficiente. O real destinatário dela é o Órgão Público, através de seu agente. É ele que deve promover o Concurso Público. A Recorrente não estava proibida de aceitar trabalho honesto e lícito. Admitida consensualmente pelo Recorrido, esta passou a cumprir a obrigação de trabalhar, prestando efetivamente o trabalho, dispendendo energia em prol do Município e recebendo deste apenas parte da contraprestação correspondente. Outrossim, penalizando a Recorrente, estar-se-ia beneficiando o Agente Contratante infrator e incentivando-o à prática reiterada de contrataçõ