FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
CORREÇÃO MONETÁRIA — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Administração, ao pagar aos recorridos, fez apenas parcialmente porque foi sem aplicar a correção monetária que é simples atualização do valor. Nesse regime de violenta inflação, não pode o Judiciário dar guarida à iniquidade do pagamento, na esfera administrativa, de parcelas de vencimentos, devidas pelo Poder Público, sem a incidência de correção monetária. Como no caso, trata-se de dívida de valor, a correção monetária é devida, independentemente do dispostos na citada Lei nº 6.899/81. O extinto TRF, nas Apelações Cíveis nºs 117.722-SP, DJ de 8-10-87, 153.887-SP, DJ de 17-10-88, 158.174-PR, DJ de 12-12-88, 146.025-PR, DJ de 30-6-88 e RO nº 8.925-RS, DJ de 24-3-88 e esta Egrégia Corte, na AR nº 190-PR, DJ de 19-3-90, entenderam que os vencimentos e vantagens dos funcionários públicos têm caráter alimentar e constituem dívida de valor, estando, portanto, sujeitos à correção monetária. Na citada AR Nº 190-PR, entendeu a Egrégia Segunda Turma que: "Administrativo. Direito aos "quintos" da Lei nº 6.732/79. Correção Monetária. Artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Alegação de violação à mencionada norma, por ter sido pago o débito na via administrativa e não judicial. Improcedência. Os vencimentos e vantagens do funcionalismo público tem natureza alimentar e constituem dívida de valor, sujeitos, portanto, a correção monetária, reconhecida pela jurisprudência, mesmo antes do advento da Lei nº 6.899/81. Precedentes." - No mesmo sentido a decisão de nossa Corte Maior, no ERE número 108.835-4-SP, DJ de 12-6-87, pág. 11.861. - Afastada a negativa de vigência à Lei nº 6.899/81. Ac. de 10-06-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/900 EMFOR 538
Ementa
O pagamento serodiamente feito sem atualização monetária é pagamento parcial. Os vencimentos e vantagens dos funcionários públicos têm caráter alimentar e constituem dívida de valor.
