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TRT, CONFRONTO NORMATIVO - DECRETO 5.452/43 - PEDIDO DE DERROGAÇÃO - DEVOLUÇÃO, Rel. Sebastião Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: Sebastião Ribeiro.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL — CONFRONTO NORMATIVO - DECRETO 5.452/43 - PEDIDO DE DERROGAÇÃO - DEVOLUÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
Sebastião Ribeiro

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seus procuradores, vêm, à presença de Vossa Excelência propor, AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA, indicando como requeridos: 1. ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; 2. ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; 3. ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; 4. ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; e 5. ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; Pelos motivos que a seguir expõem: DA AÇÃO CAUTELAR O .... autor ingressou com ação cautelar inominada obtendo deferimento parcial de liminar em .../.../..., ensejando agora, dentro do prazo legal, o ajuizamento da ação principal. I - Objeto da presente ação: O .... autor, é beneficiário das importâncias descontadas à título de "contribuição sindical" de todos os trabalhadores que representam. Tais descontos são efetuados compulsoriamente, pelas empresas e creditados em suas contas correntes junto a Caixa Econômica Federal. Ocorre que o autor, representando os interesses de toda a categoria, não quer receber tais importâncias. Mais do que isso, não quer que tais importâncias sequer sejam descontadas dos trabalhadores. Objetiva-se, pois, com a presente ação, e pelas razões a seguir expostas, que tais importâncias não sejam descontadas de seus representados. II - LEGITIMIDADE PROCESSUAL Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Tal preceito contido no corpo constitucional alicerça por si só o pólo ativo da lide, preenchendo o disposto no artigo 7º e artigo 12º do Código de Processo Civil. Legitima é a participação do Sindicato para demandar em nome de todos os seus associados e não associad os em interesses conflitantes, que mereçam atitudes de seus dirigentes em resposta. O já aludido artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura o direito. Mas não apenas isso, como se verifica entre os doutrinadores e estudiosos brasileiros, a maioria admite a substituição processual, como, por exemplo, o Prof. Amauri Mascaro do Nascimento (in Direito do Trabalho na Constituição de 1.988, Ed. Saraiva, págs. 236/237). "Interesse individual é de uma pessoa singularmente considerada, e como a constituição confere ao Sindicato a função de defender os interesses individuais, não limitando defesa à esfera das pessoas que estejam filiadas ao Sindicato, é possível concluir que também, os interesses individuais dos não sócios do Sindicato mas membros da categoria, possam ser por este defendidos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas." Previsão Legal: As diversas legislações salariais que se seguiram a Constituição Federal, tem confirmado o direito constitucional, senão vejamos: mais recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República a Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990, com o seguinte teor: "Art. 3º - As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria." Política Judiciária: A questão se reveste, ainda de novidade no que respeita a política judiciária otimizando a prestação jurisdicional e poupando a máquina judiciária - já assoberbada de trabalho - da repetição de centenas de atos processuais idênticos. Caso não seja admitida a substituição processual, haverá, certamente, milhares de ações idênticas, com centenas de audiências, impugnações, sentenças, recursos etc. Para que? A quem interessa aumentar o trabalho do judiciário e das partes? "Os sindicatos têm legitimidade para, como substitutos processuais postularem o recebimento de diferenças salariais decorrentes, tanto de sentenças normativas, quanto de convenções, acordos ou reajustes automáticos." (TRT 1ª R 1442/87 - Ac. 1759/87 - j. 15/07/87 Publ. no DO de 18/08/87 - Rel. Juiz Sebastião Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma) Por essas e outras razões, é de se admitir a Substituição Processual, até porque não trará prejuízos à ré, quer processuais, quer econômicas. III - DA LIDE E SEUS FUNDAMENTOS 1. Enquadramento legal da questão Diz o artigo 8º da Constituição Federal: "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: IV - a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folh