EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INÉPCIA DA INICIAL — PEDIDO DE DEMISSÃO - ART. 477/CLT - ART. 467/CLT - PAGAMENTO - VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ......... ...., já qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados (cfr. instrumento de mandato anexo), inscritos na OAB/..., sob nºs .... e ...., nos autos da Ação Trabalhista nº .../..., promovida por ...., já qualificado, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar DEFESA, segundo os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Pretende o reclamante a concessão de tutela antecipada para promover a baixa de sua CTPS, declarando-se a extinção de seu contrato de trabalho por rescisão indireta, com pagamento dos salários de .../... e saldo de .../..., verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa e no curso da lide. a. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA PROMOVER A "BAIXA DA CTPS" E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO a.1. INÉPCIA Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não há "causa petendi". Da leitura da exordial verifica-se que o reclamante sequer menciona a concessão de "tutela antecipada", e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão. Além disso, os fatos articulados não levam à conclusão de um pedido de antecipação de tutela. Assim, por ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada. a.2. TUTELA ANTECIPATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Entretanto, se este não for o entendimento esposado por Vossas Excelências, no mérito, a pretensão é improcedente. A tutela antecipatória tem seu fundamento no artigo 273 do CPC, e, no presente caso, o reclamante pretende a sua concessão para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS. Contudo, o pleito de antecipação da tutela de mérito não procede. Primeiramente, inap licável o preceito legal supracitado ao Processo do Trabalho, não se justificando a antecipação da tutela, tendo em vista as próprias características do rito trabalhista, que prima pela celeridade na solução dos litígios. Por outro lado, ainda que admitíssemos a aplicabilidade da antecipação de tutela no Processo do Trabalho, mesmo assim descabe a pretensão obreira, porquanto ausentes os requisitos previstos na lei processual. Ademais, o reclamante busca a solução definitiva da demanda, o que é inadmissível, quando se trata de pedido de antecipação de tutela, eis que a mesma não tem caráter satisfativo. Veja-se, que a satisfação da pretensão mediante a antecipação de tutela implica na solução efetiva da lide, ou seja, pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sem provar coisa alguma, sem demonstrar o seu direito de forma efetiva, sendo que o deferimento de tal medida importa na concessão integral de sua pretensão. Ademais, os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo ex-empregado são insuficientes para o deslinde do feito, senão vejamos: Para que seja concedida a tutela antecipada, o julgador deve verificar não só a presença de PROVA INEQUÍVOCA, QUE FORME O SEU CONVENCIMENTO, mas também a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além do ABUSO DE DIREITO OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. "In casu", não se encontram presentes os requisitos elencados pelo artigo 273 do CPC. Também, o reclamante não apresentou as provas de suas alegações, limitando-se a alegar a existência de um outro contrato de trabalho, em paralelo àquele mantido com a reclamada. Ora, tal alegação não basta, devendo ser comprovada a falta grave do empregador. Assim, não se apresenta oportuna a solução proposta pelo reclamante, porque os requisitos legais não estão presentes, e, mesmo que estivessem presentes, ainda assim, o pleito seria improcedente, porque a presença dos alu didos requisitos devem ocorrer de forma concomitante. Destarte, improcede o pleito de antecipação da tutela, visando o reconhecimento da falta grave da reclamada e baixa na CTPS. a.3. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA NA CTPS - IMPROCEDÊNCIA Não procede, porque o reclamante nem mesmo indica a falta grave praticada pelo empregador, que ensejasse a rescisão indireta. Ao contrário, em razão da negligência do reclamante, a empresa se viu obrigada a fazer um remanejamento de seus empregados, alterando o turno de trabalho do reclamante, evitando a diminuição de sua re
