EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT, re -, DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PROVIMENTO 02/93 - DESCONTO FISCAL - ENUNCIADO 85/TST, Rel. Oldemar A

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re -. Relator: Oldemar A.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA — DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PROVIMENTO 02/93 - DESCONTO FISCAL - ENUNCIADO 85/TST

Recurso
re -
Tribunal
TRT
Relator
Oldemar A

Ementa

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA MM. .... VARA DO TRABALHO DE ............... AUTOS Nº .... ...., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada por ...., vêm, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls., que acolheu em parte a pretensão da Reclamante, da mesma recorrer através de RECURSO ORDINÁRIO requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais. Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogada EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO AUTOS: .... - JCJ DE .... RECORRENTE: .... RECORRIDO: .... RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EMÉRITOS JULGADORES: Em que pese o notável saber jurídico dos Doutos Componentes da r. Junta de origem, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar. ACORDO DE COMPENSAÇÃO Com a devida vênia do sustentado em sentença, pelos cartões-ponto, observa-se que a verificação de jornada extraordinária era eventual e não invalida, por si só, o acordo de compensação havido, do qual o Autor foi beneficiário. Já decidiram os Tribunais: "O mero fato de ter sido extrapolada a jornada ordinária semanal, por si só, não torna ineficaz o acordo para compensação de horas extras." (TRT/12ª R. RO Ex Officio 6.500/91, Ac. 5256/93 - Unân. - 1ª T. - Rel. Juiz Oldemar A. Schunemamm, DJ/SC, 25.10.93, p. 94). Aliás, a compensação é uma antiga reivindicação dos trabalhadores da Ré que só foi mantida no ACT .... e .... devido à insistência do sindicato obreiro, porém, com nova redação da cláusula em que fica claro o interesse dos empregados pela mantença da compensação sabatina. Entretanto, provavelmente o benefício será revisto devido as seguida s anulações destes acordo pela Justiça do Trabalho, que, data vênia, reflete o privilégio do interesse individual em detrimento do coletivo. Observa-se que constou expressamente na cláusula ....ª do ACT ... e no ACT ...., que: "As partes reconhecem que o acordo de compensação da jornada de trabalho é válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limite de duas horas extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo, pois de interesse dos empregados a realização da compensação." Em pleito semelhante, entre a Recorrente e Dirceu Cândido da Silva, RT 1.307/96, já decidiu a mesma Juíza prolatora da sentença: "Inobstante existente labor extraordinário, que não foi suficientemente contraprestado, o fato não nulifica a compensação da jornada, na medida em que o trabalho em sobrejornada não era habitual e ainda desenvolvido durante curtos lapsos de tempo. Tenha-se presente ainda o interesse da categoria na manutenção da prática, em face do contido na cláusula 19ª, parágrafo 1º, do ACT 95/96". DESNECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL Por outro lado, cautelarmente, nem se argumente pela necessidade de acordo individual, pois tal formalidade é dispensável, uma vez que se trata de ACT firmado diretamente entre a empresa e o sindicato e não uma CCT genérica para toda a categoria. Ainda, a necessidade de formalizar um segundo acordo, além do previsto no texto coletivo é inaceitável, uma vez que o parágrafo único da cláusula ....ª, do ACT .... é claro na exigência de acordo individual somente para as demais compensações que não aquela lá prevista. "....ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: Para a Empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte: Extinção completa do trabalho aos sábados - às 7 h e 20 min. de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, de segunda às sextas-feiras, com o acréscimo de no máximo duas horas diárias, res peitando os intervalos de Lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. ... Parágrafo único: Os demais acordos de compensação entre parte dos empregados e Empresa, somente serão válidos com autorização por escrito dos empregados e com homologação do Sindicato, observadas as formalidades legais." Já no ACT .... e .... restou afastada definitivamente a necessidade de formalizar a opção do empregado através de acordo individual, conforme decorre do caput da cláusula ....ª: "Os empregados que prestarem serviços nas áreas em que a empresa adotar o regime de compensação de jornada de trabalho, terão os seguintes h

Nota da redação

RT