SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO — REFORMA DA DECISÃO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - DECISÃO PROLATADA - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Ementa
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA MM. VARA DO TRABALHO DE ............... AUTOS Nº .... ...., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada por ...., vêm, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se conformando, "data venia", com a r. sentença de fls., que acolheu em parte a pretensão do Reclamante, da mesma recorrer através de RECURSO ORDINÁRIO requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais. Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogada EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO AUTOS: .... - JCJ DE .... RECORRENTE: .... RECORRIDO: .... RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EMÉRITOS JULGADORES: Em que pese o notável saber jurídico dos Doutos Componentes da r. Junta de origem, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar. ENQUADRAMENTO SINDICAL Inobstante existir sentença da .... Vara Cível da Comarca de ...., Juízo competente para apreciar pleitos desta natureza, sobre a preliminar de enquadramento sindical, o r. Juízo "a quo" decidiu, contrariando aquela decisão, pela legitimidade do sindicato dos empregados no comércio de ...., para representar os trabalhadores da Ré. Entretanto, temos que inexiste competência incidental desta Justiça Especializada para apreciar novamente a matéria, pois esta é restrita às questões prejudiciais de mérito ainda não resolvidas nos Foros competentes, conforme decidiu a 1ª Turma do E. TRT da 9ª Região, em acórdão de lavra do Exmo. Dr. Nacif Alcure Neto, de 26/11/96, o qual transcrevemos parcialmente: "Entretanto, conforme bem salientado pela defesa, a Justiça Comum dirimiu a matéria, conforme alentada sentença de lavra do ilustre Juiz Antenor Demeterc o Junior, de sorte que não cabe mais a análise incidental por esta Justiça do Trabalho. Inegável, portanto, a legitimidade do SINTRACCOP para representar os empregados da Reclamada." Temos, pois, que após o pronunciamento daqueles Órgãos Jurisdicionais, esgotou-se a competência incidental desta Justiça Especializada. Quanto a abrangência daquela decisão, não há dúvidas que o .... representa todos os trabalhadores em cooperativas do Estado do ...., conforme está implícito na parte dispositiva da sentença. Em dispositivo, pronunciou: "JULGO IMPROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR Nº 270/93, INTENTADA POR FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS, CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS EM GERAL, EMPREITEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ÀS COOPERATIVAS DO ESTADO DO PARANÁ. - "SINTRACOOP", PELAS RAZÕES SUPRAMENCIONADAS, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SUSPENDO AS ATIVIDADES DESTE ÚLTIMO AGORA COM NOVA DENOMINAÇÃO, SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDÚSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ." ... "JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA POR "SINTRACOOP", SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS EM GERAL, EMPREITEIRAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ÀS COOPERATIVAS DO PARANÁ, AGORA COM NOVA DENOMINAÇÃO: SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, CONTRA FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS, E CONSEQÜENTEMENTE, DECLARO QUE OS ORA RÉUS NÃO REPRESENTAM MAIS OS TRABALHADORES DE COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, E DECLARO QUE ESTES SÃO REPRESENTADOS PELO ORA AUTOR. CONDENO OS ORA REQUERIDOS A ABSTEREM-SE DE PRATICAR ATOS EM NOME DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DO ESTADO DO PARANÁ SOB PENA DE MULTA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS AO DIA, A SER PAGO PELO VIOLADOR" Portanto, a sentença é de clareza ímpar, o SINTR ACOOP representa todos os trabalhadores em cooperativas do Estado do Paraná e não somente os representados pelas entidades sindicais litigantes. Por outro lado, a sentença declaratória, por sua própria natureza jurídica, declarou a certeza e a regularidade de uma relação jurídica e, como tal, retroage à data da constituição desta relação e, neste sentido, irrefutavelmente, atinge interesses jurídicos de terceiros interessados, "in casu", o Sindicato dos Empregados no Comércio de .... Não teria lógica entendimento contrário, pois a relação jurídica é a mesma preexistente desde a fundação do .... E, ainda, o Sindicato dos
