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TRT/PR, COMPETÊNCIA - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO - ACOLHIMENTO EM PARTE - DESCONTO FISCAL, Rel. Luiz Felipe Haj Mussi
BRASIL. TRT/PR. Relator: Luiz Felipe Haj Mussi.
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SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
RETENÇÃO DE VALOR — COMPETÊNCIA - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO - ACOLHIMENTO EM PARTE - DESCONTO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT/PR
- Relator
- Luiz Felipe Haj Mussi
Ementa
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA MM. VARA DO TRABALHO DE ............... AUTOS Nº .... ...., já qualificada nos autos em epígrafe, reclamação trabalhista ajuizada por .... vem, por sua advogada, respeitosamente à presença de V. Exa., não se conformando, "data venia", com a r. sentença de fls. que acolheu em parte a pretensão da Reclamante, da mesma recorrer através de RECURSO ORDINÁRIO requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais. Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogada EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO. AUTOS: .... - JCJ DE .... RECORRENTE: .... RECORRIDO: .... RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EMÉRITOS JULGADORES: Em que pese o notável saber jurídico da MM. Junta, a r. sentença de fls., "data venia", merece reforma no tópico seguinte como restará demonstrado. DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar cumprimento ao Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas tão somente fazer observar ao disposto naquele Provimento. "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é competente para autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T - 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96 Pela reforma da r. sentença recorrida. REQUERIMENTO Pelo exposto, presentes os pre ssupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento do presente Recurso Ordinário, requer a Reclamada seja dado provimento para reformar a r. sentença recorrida nos tópicos aqui mencionados, por imperativo de Justiça! Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado
