SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
PAGAMENTO — CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ............. PROCESSO Nº .... ...., pessoa jurídica, inscrita no CGC/MF sob nº ...., estabelecida na Rua .... nº ...., em ...., CEP ...., por seus advogados e procuradores a final assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por ...., pelas razões de fato e de direito que passa a expor. CONVENÇÃO 158 - OIT INCONSTITUCIONALIDADE É inaplicável o disposto no artigo 4º e 10º, da Convenção 158 da OIT, eis que afrontoso ao ditame constitucional do artigo 7º, I, que exige lei complementar para estabelecer outras hipóteses de estabilidade no emprego além daquelas já elencadas no texto constitucional. Este é o entendimento que prevalece na Doutrina entre os mais renomados juristas brasileiros, transcreve-se parte da matéria "Convenção 158 da OIT", de lavra do Dr. Octavio Bueno Magano, "in" Revista LTr 60-06/748, vol. 60, nº 06, Junho de 1.996: "... numa primeira abordagem, poderia parecer que a Convenção 158 haveria de prevalecer sobre todos os preceitos de nossa legislação, relativos a despedidas de empregados. Exame mais detido do assunto revela, todavia, que isso não se dá, porque a matéria nela versada só pode ser disciplinada por lei complementar. Isso é o que claramente se infere da leitura do artigo 7º, inciso I, da Lei Magna, do seguinte teor: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". ... Quanto ao decreto legislativo, segundo alguns autores, encontra-se em nível inferior até mesmo ao de legislação ordinária, já que pertença à categoria dos decretos. É o que depreende da passagem abaixo de José Cretella Jr.: "Em duas palavras, usando conceito técnico, diríamos que decreto legislativo é todo ato administrativo material do Poder Legislativo ..." (Comentári os à Constituição de 1.988, Ed. Forense Universitária, 1.991, Vol. 5, pág. 2.716) complementando o pensamento do autor citado, assim, se exprime Ives Grandra Martins: "Para distinguir o decreto do Executivo daquele emanado pelo Legislativo é que, ao substantivo 'decreto', acrescentou, o constituinte, o adjetivo 'legislativo' (Bastos, Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil, SP, Saraiva, 1.995, Vol. 4, pág. 315). Na melhor das hipóteses, o nível do decreto legislativo seria igual ao da lei ordinária, mas certamente inferior ao da lei complementar. ... Sabendo-se que a Convenção 158 foi ratificada através do Decreto Legislativo e promulgada mediante decreto do Executivo fica claro que não pode prevalecer em relação à matéria dependente de lei complementar. ... Em face do exposto, pode-se afirmar, sem embages, a inaplicabilidade no território nacional, da Convenção 158 e do Decreto nº 1855/96. Tal conclusão fica grandemente reforçada ante o aval de Luiz Olavo Baptista, do seguinte teor: "Estabelece a Constituição Federal Brasileira que a proteção da relação de emprego deve ser objeto de lei complementar. As leis complementares são normas integrativas que têm a função de dar vida e energia a dispositivos constitucionais. Disso decorre, que a aprovação da Convenção 158 pelo Congresso Nacional é inconstitucional". Ainda, a matéria "As Dispensas Coletivas e a Convenção 158 da OIT", de lavra do Dr. Amauri Mascaro Nascimento, no mesmo periódico: "Quanto aos empregados não portadores de estabilidade, a regra é a faculdade da dispensa, ainda que sem justa causa, por força do disposto na CF, artigo 10, I, Disposições Transitórias, assegurado o direito às verbas rescisórias. E exatamente porque a Constituição Federal de 1.988, como regra geral, suprimiu a estabilidade geral substituindo-a pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, independentemente de opção (CF, art. 7º, III) e prevê, a título de indenização, nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o pagamento de 40% do FGTS (ADCT, art. 10) as regras da Convenção 158 não se aplicam no que contrariam essas disposições que são constitucionais. ... É que tratado ou a convenção internacionais revogam lei infraconstitucional mas não tem o mesmo efeito diante de leis constitucionais. Estas continuam a prevalecer até que venham a ser modificadas ou suprimidas, o que somente poderá acontecer através de reforma constitucional". Assim, imperativo este r. Juízo efetivar o controle difuso da constitucionalidade das leis declarando a inconstit
