SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE — CONTRATO DE TRABALHO - LEI 8.213/91 - PEDIDO DECLARATÓRIO - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FUNÇÕES DIFERENTES - SALÁRIO - DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA
- Recurso
- re 1
- Tribunal
- TRT/PR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE .............. Processo nº .... Reclamante: .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº ...., com sede na Rua .... nº ...., em ...., Estado do ...., por sua procuradora, "in fine" assinada, vêm, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamatória trabalhista em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos: A presente reclamatória merece ser julgada totalmente improcedente, uma vez que não assiste direito ao reclamante às verbas postuladas. CONTRATOS DE TRABALHO De fato, entre as partes vigiram dois contratos de trabalhos distintos. Inicialmente foi admitido, como servente, em .../.../... e demitido sem justa causa em .../.../... No segundo contrato foi admitido em .../.../... e demitido sem justa causa em .../.../..., laborando como servente até o mês de .... de .... e a partir desta data, como operador de britagem, nível III (ver CCT) - A. FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS Impugna-se, por inverídica, as funções declinadas em exordial. Inobstante o ônus ser do Autor, a Reclamada provará oportunamente, que, durante o primeiro contrato exerceu a função de servente, conforme consta da ficha de registro de empregados e recibos salariais, onde realizou atividades como: manter a limpeza diária da instalação da britagem, ajudar na manutenção de acesso dos caminhões à britagem evitando o corte dos pneus, bem como orientando o basculamento destes caminhões, quebrar as pedras maiores que eventualmente pudesse ficar enroscada no britador, entre outras. Quando admitido, o Autor não tinha capacidade técnica e experiência suficiente para iniciar a prestação de serviços na função de operador de britagem, como quer fazer crer. No segundo contrato até o mês de .... de ...., o Autor continuou laborando como servente. A partir de .... de ...., o Autor foi enquadrado como operador de britagem, nível A. Inobstante não ter conhecimentos técnicos suficientes para exercer a função, passou, a partir desta data, a aprender a desempenhar a função, sendo orientado tecnicamente pelo seu superior hierárquico - o Encarregado do Setor e também por um operador de britagem mais experiente. Como operador de britagem, nível "A", tinha por incumbência apenas atender o painel de acionamento do "primário" do britador, enquanto o operador de britagem mais experiente tem conhecimentos técnicos suficientes quanto ao pleno funcionamento de todo o equipamento. Desta forma, não há falar em diferenças salariais, uma vez que o Autor recebeu os salários previstos nos instrumentos normativos para a função desempenhada e, por conseqüência, deve ser afastada qualquer retificação na CTPS. Ausente o principal, incabem os reflexos frente ao princípio de que o acessório segue a sorte do principal. Cautelarmente, observa-se que o Autor falta com a verdade ao afirmar que sempre recebeu salário de servente, pois os recibos salariais demonstram que quando passou a desempenhar as funções de operador de britagem, em .... de ...., seu salário foi majorado de R$ .... para R$ .... Ainda, o salário recebido em .... de .... não é de .... URV, como apontado em exordial, mas de .... URV. Pela improcedência dos pleitos de números ...., .... e .... ACIDENTE DE TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 DECLARAÇÃO INCIDENTAL O inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal previu dentre os direitos dos trabalhadores, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória." Não se pode simplesmente desdizer a Carta Magna "fechando os olhos" para essa expressa exigência constitucional. Pacífico que a Lei 8.213/91 é Lei Ordinária, que como tal, não está apta a regulamentar o texto constitucional frente a vedação constitucional expressa. Em artigo d outrinário escrito no Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária nº 02/7092 o jurista Valdir de Oliveira Rocha sustentou: "... Como se vê, contrastado o direito dos trabalhadores à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I do art. 7º) com outros direitos relacionados na Constituição, resulta que, em relação àquele primeiro, se é muitos mais exigente. Essa exigência maior está na provisão de lei complementar para sua concessão, ou seja, aprovação pela maioria absoluta dos membros do congresso Nacional (art. 68). Interpretação sistemática e teleo
