FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
AUMENTO — FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado para fins de garantir o recebimento dos proventos futuros da aposentadoria, reajustados integralmente, nos percentuais concedidos ao funcionalismo da Prefeitura Municipal de São Francisco de Sales. - A r. sentença concedeu a segurança, determinando os reajustes e as vantagens pretendidas, desde a entrada em vigor da atual Constituição, tomando-se por parâmetro o maior salário existente atualmente entre os servidores municipais, em razão da extinção do cargo que o impetrante ocupava. - O direito ao reajuste é garantido na atual CF (art. 40, parágrafo 4º) e foi declarado judicialmente, em ação proposta antes que a atual ordem constitucional o afirmasse. - ....................................................................... - Decisões em mandado de segurança não são normativas, defeso sendo ao Judiciário fixar padrões de vencimentos de funcionários do Executivo, estabelecer equiparações ou reclassificações, conceder aumento ou extensão de vantagens. Ac. de 13-11-1992 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 111 N. da Red.: Veja o enunciado 339 (*) do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de Isonomia" ("EMFOR", Nº 196). EMFOR 534
Ementa
Decisões em mandado de segurança não são normativas, defeso sendo ao Judiciário fixar padrões de vencimentos de funcionários do Executivo, estabelecer equiparações, ou reclassificações, conceder aumento ou extensão de vantagens, sendo passível de se decretar a nulidade de sentença que decidiu ultra et extra petita.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
