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TST, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

DOCUMENTO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA PARTE SUSCITANTE — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Reclamado, com arrimo em ofensa aos arts. 145, 146, 147 e 158 do CC e 36 do CPC, requereu a declaração de falsidade da assinatura aposta na petição dos embargos declaratórios (fl.), alegando que o Dr. Aramis se encontrava internado desde o dia 01/08/99, vindo a falecer, em 22/08/99, vítima de derrame cerebral. Logo, não teria tido condições de subscrever a referida petição recursal, datada de 18/08/99, razão pela qual deveria ser reconhecida a falsidade da assinatura. - O Regional, apreciando a matéria, entendeu descaber o incidente de falsidade, porque, na forma do disposto no art. 390 do CPC, a petição de embargos declaratórios, em relação aos autos a que pertencia, não era documento, nem podia ser argüido o incidente pela parte que produziu o documento. - Na espécie, a revista também não merecia conhecimento, por não ter sido demonstrada ofensa à literalidade dos arts. 145, 146, 147 e 158 do CC e 36 do CPC, nos moldes da Súmula nº 221 do TST. Com efeito, nenhuma das normas legais em apreço disciplina, expressamente, a questão em tela. - De outro lado, os embargos declaratórios foram opostos no interesse do Reclamado (suscitando esclarecimentos acerca do pedido de compensação), não tendo sido demonstrado que a prática do ato tenha lhe causado qualquer prejuízo. E, além disso, não há como atribuir a prática do ato a quem não tivesse interessado em defender os interesses do Reclamado, sendo certo, ainda, que a norma do art. 390 do CPC não autoriza o incidente de falsidade argüido pela parte que tenha produzido

Ementa

Não se acolhe incidente de falsidade contra documento produzido pela própria parte que o suscita e cuja existência não lhe causa prejuízo. - "In casu", argüir falsidade da assinatura de seus próprios embargos declaratórios, que não poderiam ter sido assinados pelo advogado internado em hospital, é incorrer na máxima latina: "nemo auditur propriam turpitudinem alegans".