NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o recorrente contra a decisão primeva que indeferiu ao demandante o intervalo de descanso de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto pela NR 17 da portaria 3751/90 do Ministério do Trabalho e pelos acordos coletivos celebrados entra as partes. - A reclamada em sua defesa alegou que o reclamante exercia a função de caixa e não de digitador, não estando portanto abrigado pela norma regulamentadora em questão. - O MM Juízo "a quo", acatando a tese e os argumentos trazidos pela defesa, indeferiu o pleito. - O recorrente alega que a função de digitação é inerente ao cargo de caixa e que assim faz jus ao referido intervalo de 10 minutos de repouso. - Aduz ainda que é este o entendimento do E. TRT 3.ª Região e trancreve a seguinte Ementa: "CAIXA BANCÁRIO INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQÜENTA MINUTOS TRABALHADOS. A finalidade do intervalo previsto na NR 17, da Portaria 3751/90, é a limitação do tempo efetivo de trabalho na atividade de digitação, nada impedindo que o obreiro exerça outras atividades dentro da jornada. Na hipótese vertente, restou provado que suas atribuições não se restringem à digitação, entendida como aquela atinente à entrada de dados, e além de cinco horas por dia. Com efeito, faz a lista de crédito, procede à devolução de cheques, e faz o pagamento aos aposentados. Ademais, é fato público e notório que o caixa bancário exerce várias atribuições típicas da rotina bancária, quais sejam: entrega de talões de cheques e cartões aos clientes, conferência de assinatura e contagem de numerário." (RO 6635/2000) - Entretanto, esque ceu-se o recorrente de observar a parte mais importante do acórdão mencionado, que diz : "Nego provimento". - No caso dos autos, não restam dúvidas de que o recorrente exercia a função de caixa e dada a diversidade de tarefas que são inerentes a esta função, entendo que a ele não se lhe aplica a regra prevista na NR - 17, da portaria MPTS n.º 3751, de 23-11-1990, como também não lhe é aplicável o disposto nos Acordos Coletivos referente à concessão do intervalo em questão. - Assim sendo, mantenho irretocável o "decisum" originário neste aspecto. Julgado em 15-10-2002, DJ de 01-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6224 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
A finalidade do intervalo previsto na NR 17, da Portaria 3751/90, é a limitação do tempo efetivo de trabalho na atividade de digitação. - O recorrente exercia a função de caixa e dada à diversidade de tarefas que são inerentes à esta função, não lhe é devido o intervalo em questão.
