NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — CÔMPUTO - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- re 1
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A data do ajuizamento da reclamatória trabalhista é o marco inicial para aplicação da taxa de juros, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que assim preconiza: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no "caput" juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicaçãos "pro rata die", ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação (grifei). § 2º. Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior à 1º de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1º de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento." - Constato que, nos cálculos originários de fls., os juros de mora foram calculados de forma fixa sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, o que não é correto, haja vista que a dívida vencia-se com o passar dos meses ensejando uma diminuição do débito da executada. - Assim, relativamente às parcelas vincendas, os cál culos deverão ser refeitos, aplicando-se os juros de forma fixa, nos meses que antecederam o ajuizamento da ação (27.4.1993), tidos como vencidos, e, a partir de 28.4.1993, parcelas consideradas vincendas, deverão sofrer a incidência de juros de forma regressiva. - DESSA FORMA, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o despacho atacado, a fim de determinar a aplicação da taxa de juros de forma regressiva nas parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e, com relação às parcelas anteriores ao ajuizamento, seja utilizada a forma fixa. Julgado em 11-11-2003, DJ14 nº 152 de 27-11-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6226 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675 EMENTA: - A sucessão trabalhista ocorre quando o empregador é substituído, permanecendo a relação de trabalho e prestação de serviços ao sucessor. - Não havendo continuidade do contrato de trabalho, inocorre a pretendida sucessão e verbas pertinentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O litígio, ora examinado, provém da partilha de bens havida entre os reclamados-recorridos que são ex-cônjuges. - Pelo que se dessume dos autos, na Justiça Comum o primeiro recorrido logrou a procedência de ação de partilha inserindo em seu patrimônio exclusivo o imóvel no qual residia e trabalhava o recorrente como contratado da segunda recorrida, conseguindo, conseqüentemente, a imissão na posse das terras mencionadas, motivo que acarretou a interrupção do labor do ora apelante. - Nas razões recursais, o obreiro aduz que o primeiro recorrido deve ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas às quais a segunda apelada foi compelida a pagar, visto que, embora contratado por esta, seu contrato de trabalho foi rompido por aquele, quando foi sumariamente despejado. - Ademais, alega que, como o imóvel onde laborava foi integrado ao acervo patrimonial exclusivo do primeiro apelado, este deve responder como sucessor. - A sucessão de empregadores pretendida pelo autor está consignada nos artigos 10 e 448 da CLT, assim redigidos: Art. 10. "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Art. 448. "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". - O primeiro dos artigos busca resguardar os direitos já adquiridos pela classe trabalhadora em caso de alteração na composição de empresa empregadora, já o segundo dispositivo trata do contrato do empregado e seu desenvolvimento futuro em caso de alteração jurídica da parte empregadora. - Vê-se, assim, que ambos os artigos tratam d e um mesmo assunto - a sucessão - mas sob perspectivas completamente diferentes: o artigo 10 para trás, para o passado e os direitos que já são tidos como adquiridos; e o artigo 448 versa sobre o desenvolve
Ementa
Às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação aplicam-se os juros de mora contados da data deste. - Àquelas vencidas após, os juros moratórios devem ser computados a partir das datas dos respectivos vencimentos.
