NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
REGIME ESPECIAL DE JORNADA NÃO OBSERVADO — DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Aduz a reclamada que não sendo casa bancária stricto sensu não estaria adstrita ao regime especial de jornada de trabalho prevista no art. 244 da CLT. Razão não lhe assiste, porém. - A legislação trabalhista não restringe o regime especial unicamente aos bancos propriamente ditos, conforme se verifica na leitura do art. 244 da CLT, que expressamente contempla as casas bancárias e a Caixa Econômica Federal. - A doutrina e a jurisprudência vem entendendo que no conceito de casas bancárias se enquadram quaisquer empresas de crédito e financiamento. - VALENTIN CARRION em seu afamado Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho assinala que "empresas de crédito, financiamento e investimento são consideradas bancárias para fins de aplicação das prerrogativas trabalhistas dos seus empregados". - O C. TST inclusive já cristalizou a matéria através do Enunciado 55, "in verbis": As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 244 da CLT. - Ou seja, se a reclamada desenvolve atividades de crédito financiamento e investimento estará subsumida no conceito de estabelecimento bancário ou de casa bancária. - Na busca de tais elementos, nota-se que o estatuto social da reclamada lista dentre outros objetivos societários a intermediação para obtenção de financiamento, compra e venda de direitos creditórios, prestação de serviços de crédito e a realização de pagamentos, como mandatária, por conta e ordem de seus clien tes (fls.). - Por tais objetivos, vê-se que a reclamada na realização do seu mister desenvolve atividades típicas de instituição financeira, não servindo a informação de fl. para a desconstituição dessa realidade jurídica. - Ademais, sobre o sistema de cartão de crédito, genericamente considerado, NELSON ABRÃO, em Direito Bancário, Saraiva, 1999, pag. 136, explica que "compreende o emissor, o titular do cartão ou aderente e o fornecedor. O emissor, geralmente uma instituição financeira lato sensu, ou banco (grifo nosso), é intermediário entre o titular do cartão e o fornecedor de bens e serviços, possibilitando a aquisição destes por aquele. O emissor, em troca de um determinado percentual, se compromete a efetuar os pagamentos pelo titular do cartão", denotando que operadoras de cartão de crédito são, em regra, instituições financeiras. - Não bastassem todos os argumentos supra, como bem lembrado pelo Colegiado a reclamante exercia a função de Caixa, o que, por si só, já é um fortíssimo elemento de convencimento quanto a sua inclusão no regime especial de bancário, devendo-se manter as horas extras deferidas em primeira instância. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 25-05-2000. Ac. nº 5624/2000. Arquivo do EMFOR, TRT/N 6228 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Comprovada a prática de atividades de crédito ou financiamento, equipara-se a empresa à instituição financeira, consoante o Enunciado 55 do C. TST, sujeitando as partes ao regime especial de jornada de trabalho prevista no art. 244 da CLT. - Não respeitado o horário especial do bancário, mantidas devem ser as horas extras deferidas em primeira instância.
