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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

TETO MÁXIMO A SER OBSERVADO NO ÂMBITO DE CADA PODER

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Lei 7.923, de 1989, no art. 1º, estabelece que "nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no país, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado". - A ilustrada Subprocuradora-Geral da República, Dra. DELZA CURVELLO ROCHA, cuja fundamentação adoto e que transcrevo a seguir assim opina sobre o tema: "Primeiramente, cumpre verificar se existe diferença substancial entre o termo "remuneração" e "proventos de aposentadoria" para efeito de incidência de imunidade do limite de teto. - Remuneração e proventos são expressões que se correspondem, porque ambas se traduzem em estipêndios pagos aos servidores públicos pelos cofres públicos, com a só diferença de que remuneração é aquela paga ao servidor que se encontra em atividade e proventos é a denominação dada ao vencimento pago aos inativos. Assim as define a melhor doutrina, e a jurisprudência de nossos tribunais. - No mérito, o art. 17, do ADCT, bem expressa a equivalência entre as expressões "remuneração" e "proventos", verbis: "Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais bem como os provent os de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso à qualquer título". - Vê-se, pois, que o dispositivo constitucional transitório guarda perfeita consonância com o dispositivo inserto no art. 37, inciso, XXI, da CF, sendo forçoso concluir que o limite máximo de remuneração abrange tanto os servidores ativos quanto aos inativos, o que leva a concluir que o legislador não teve intenção de excluir, do limite de teto, os proventos auferidos pelos servidores aposentados. - O teto de remuneração dos servidores públicos está previsto e estabelecido em norma constitucional. Assim sendo, a supremacia e a rigidez da norma constitucional impõe que qualquer legislação ordinária com ela se coadune. - Por outro lado, não cabe invocação de direito adquirido, nem de irredutibilidade de vencimentos. A proteção que a constituição proporciona aos chamados direitos adquiridos contrapõe-se apenas face à legislação infraconstitucional, e nunca contra a própria constituição. Também não há que se invocar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que o abate deduzido nos proventos dos impetrantes é resultado do próprio comando constitucional, na conformidade da pré-citada norma inserta no art. 17, do ADCT. - Rebata-se ainda os argumentos colacionados pelos impetrantes, no sentido de que o disposto no artigo 37, inciso XXI, da CF seja norma de eficácia contida, porquanto não se pode prescindir de norma que o explicite. - Esclarece a Lei 8.112/90 que "nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por Membros do Congresso Nacional e Ministros do S upremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstos nos incisos II a VII, do art. 61". - Este artigo dá cumprimento na lei, ao disposto no inc. XXI, do art. 37 da Constitucional Federal. A própria lei cuida de conceituar a remuneração como sendo "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (art. 41, da Lei 8.112/90). O parágrafo único do art. 42, da Lei 8.112/90, exclui, entretanto, da incidência do teto de remuneração as vantagens previstas nos inc. II a VII, do art. 61, que são: gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional por serviço extraordinário; adicional noturno e adicional de férias. - E assim, o faz porque são parcelas asseguradas constitucionalmente - umas face a aplicação do disposto no art. 7º e outras (adicional por tempo de serviço) por ter a Constituição Federal no parágrafo 1º do art. 39, assegurado aos servidores as parcelas percebidas em caráter individual. - O princípio da isonomia de vencimentos também não encontra lugar pa

Ementa

A Constituição estabelece - art. 37, XI - um comando para que a lei fixe o valor máximo da remuneração dos servidores dentro do âmbito da cada Poder. Assim, no Executivo, a recebida pelo Ministro de Estado; no Legislativo, os subsídios dos parlamentares e, no Judiciário, os vencimentos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. De outra parte, o artigo 17 do ADCT manda que os proventos de aposentadoria pagos em desacordo com esses tetos sejam imediatamente reduzidos aos limites decorrentes, sem que se possa invocar direito adquirido ou redutibilidade de vencimentos. Portanto, se os impetrantes eram servidores do Poder Executivo, o teto a ser obedecido é a remuneração do Ministro de Estado.