EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, Rel. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, j. 25/05/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Julgado em 25 maio 2000.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/05/2000

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

QUANDO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA

Resumo do acórdão

- A reclamante postula a manutenção da gratificação em apreço ante o princípio da irredutibilidade salarial. A seu favor aduz ainda que o pedido de mudança de função se deu por doença funcional. - Os autos não confirmam a doença funcional adquirida pelo exercício da função de Caixa. O que existe é somente a confissão da reclamante que pediu para mudar de função, em virtude de aconselhamento médico. - O nexo causal entre o trabalho e a alegada lesão por esforço repetitivo não restou provado. - Assim, tem-se que a mudança de função se deu por interesse exclusivo da reclamante, consubstanciando-se em mútuo consentimento, e não por alteração unilateral do empregador. - Tal situação implica o não ferimento ao princípio da irredutibilidade salarial. Como a gratificação de "quebra de caixa" é exclusiva da função de Caixa e ficou afastada a alteração unilateral do contrato de trabalho, não se pode deferi-la. - Nego provimento. Julgado em 25-05-2000. Ac. nº 5624/2000. Arquivo do EMFOR, TRT/N 6228 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675 EMENTA: - Havendo previsão contratual para que se faça o ressarcimento de valores resultantes de prejuízos causados ao Reclamado, nos termos do artigo 462, § 1º e verificada a inobservância de normas operacionais, que redundaram nas diferenças de numerário, mostra- se correto o desconto de valores resultantes da chamada quebra de caixa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Reclamante postulou em sua peça de ingresso a devolução de valores decorrentes de diferenças de caixa no total de R$ 3.212,92. Alegou que "foi obrigada a pagar" tais diferenças sendo vítima de coação. Aponta violação ao artigo 462 da CLT. - O Reclamado defendeu-se, alegando que os descontos efetuados ocorreram com amparo em previsão contratual, sendo que, no período imprescrito, a Reclamante, ocupante da função de caixa, teria recebido gratificação de molde a ressarcir eventuais diferenças de numerário. - A r. sentença, esposando a tese patronal, indeferiu o pleito. Insurge-se a Reclamante contra essa decisão, asseverando que é "ilegal qualquer desconto salarial não previsto no art. 462 da CLT e que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador" e que a hipótese de quebra de caixa não estaria prevista no artigo 462 da CLT. Sem razão a Recorrente. - Dos autos verifico que havia previsão contratual para descontos de eventuais prejuízos causados ao Reclamado.O Contrato de Trabalho de fl. 200/201 prevê expressamente: "4.7 - Dos Descontos Nos expressos termos do § 1º do artigo 462 da CLT, fica o empregador autorizado a descontar da remuneração do empregado todos os prejuízos que este venha a causar por dolo ou culpa, incluídas as inobservâncias às normas de conduta funcional ou operacional. Em caso de rescisão deste contrato o empregador poderá cobrar eventuais créditos que tenha contra o empregado mediante desconto do respectivo valor de pagamentos que lhe deva fazer." (às fls.) - Os documentos de fls. demonstram a ocorrênc ia de diferenças, a menor, no caixa da Reclamante. - Os demonstrativos de pagamento de fls. demonstram que por todo o período imprescrito a Reclamante recebeu um plus salarial por ocupar a função de caixa (Gratificação de Caixa). - Eis a jurisprudência do Col. TST: "DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". CABIMENTO. A gratificação denominada "quebra de caixa" percebida pelo bancário visa não só a remunerar a maior responsabilidade da função, como também a cobrir diferenças de numerário ocasionalmente verificadas em seu caixa, independentemente de dolo ou culpa do empregado, entendimento que não acarreta a violação do artigo 462, § 1º, da CLT." (Recurso de Revista 567872/1999 9ª Região, Acórdão 5ª Turma , julgado em 7.11.2001, Relator Juiz Convocado Aloysio Santos, publicado no DJ de 8.2.2002) "Quebra-de-caixa. Não há falar em devolução de diferenças de quebra-de-caixa, quando o empregado, ao ser admitido, assina documento autorizando desconto em caso de dano à empresa causado por dolo ou culpa (artigo 462 da CLT). Revista parcialmente provida." (TST; RR 83702/93; Ac. 2ª T. 4427/94; Rel. Min. João Tezza; IN DJ 4.11.1994, pág. 29924). - A Eg. 2ª Turma deste Regional já decidiu: "GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. OBJETIVO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. A gratificação paga ao caixa bancário, em razão de sua atividade, busca, exatamente, compensar eventuais encargos a que tenha que responder, em virtude d

Ementa

Não configurada a alteração unilateral do contrato de trabalho por suposta doença profissional e tendo a reclamante saído da função de Caixa, não se ofende o princípio da irredutibilidade salarial com a supressão da gratificação de "quebra de caixa", que é exclusiva desta função.