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AP 3337/99, ACRÉSCIMO INDEVIDO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, j. 17/04/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP 3337/99. Julgado em 17 abr. 2001.

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Acórdão · 16/04/2001

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

VALOR LÍQUIDO ATUALIZADO — ACRÉSCIMO INDEVIDO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
AP 3337/99
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos termos do art. 882, da CLT, "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, ...". - Assim, é direito do devedor garantir a execução através de depósito do valor devido, devidamente atualizado. Além disso, aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista são aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal, Lei nº 6.830, de 22.09.80, a qual, em seu art. 9º, estipula que: "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (omissis); parágrafo 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora." - E, na forma do art. 32, da mesma lei acima citada, os depósitos judiciais em dinheiro deverão ser feitos obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal ou banco oficial, ficando os depósitos sujeitos a atualização monetária de acordo com os índices dos débitos tributários federais, os quais, após o trânsito em julgado da decisão, serão devolvidos ao depositante ou à Fazenda Pública, devidamente atualizados. - Dessa forma, entendo que, garantida a execução em dinheiro, devidamente depositado em estabelecimento oficial de crédito, como é o caso dos autos, ce ssa a responsabilidade do devedor por juros e correção monetária do valor da dívida. E, ainda, que a atualização do valor depositado deve ser feita de conformidade com os índices fixados para atualização de créditos trabalhistas, ficando sob responsabilidade da entidade depositária. - Convém ressaltar que a Lei 6.830/80 deve ser aplicada à execução trabalhista, não só naquilo em que aproveita ao credor, mas também naquilo que aparentemente favorece ao devedor, sob pena de estar-se ferindo o princípio insculpido no art. 5º, da Carta Magna. - Este vem sendo o entendimento desta E. Turma, sendo precedentes os APs 1148/98 e 333/2000, de minha lavra, bem como o AP 3337/99, da lavra da Exmª Juíza Rosa Maria Lima da Serra Freire. - Sendo assim, a atualização do valor devido deve ser feita apenas com relação à quantia que sobejar do depósito realizado à ordem do juízo, em 13.08.99, atualizando-se a conta primeiramente até essa data, abatendo-se o valor depositado e atualizando-se monetariamente a diferença apurada. - Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exeqüente e do adesivo do executado, por atenderem aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou total provimento ao agravo da exeqüente, e parcial provimento ao do executado, a fim de, reformando o r. despacho recorrido, determinar que a apuração dos salários devidos à autora seja feita com base nos salários-base do cargo de Técnico Bancário A, Nível 10, acrescidos das parcelas integrativas dos mesmos, bem como para que a atualização da conta seja procedida apenas com relação ao valor que sobejar do depósito realizado em 13.08.99, conforme os fundamentos. Julgado em 17-04-2001. VENCIDO O JUIZ JOSÉ AUGUSTO FIGUEIREDO AFFONSO Arquivo do EMFOR, TRT/N 6230 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

Não cabe nova atualização e contagem de juros em relação a créditos trabalhistas, na execução, quando o executado realiza depósito em dinheiro no valor total da dívida, devidamente atualizada, no mesmo mês da atualização, sendo aplicável subsidiariamente o contido no art. 9º, § 4º, da Lei 6.830-80, conforme art. 889, da CLT.