NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
PERÍCIA — QUANDO NÃO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o recorrente que o feito é totalmente nulo a partir da fl., porque foi cerceado em seu amplo direito de prova, quando do indeferimento (despacho da fl.) do seu pedido de perícia contábil. Acrescenta que era imperiosa a realização dessa prova, porque necessário demonstrar a existência de diferenças salariais, diferenças de gratificações semestrais, não-pagamento de repousos semanais remunerados e feriados incidentes sobre as horas pagas. - Não há como ser acolhido o recurso no particular. - As parcelas postuladas pelo autor foram contestadas pela reclamada, que sustentou o pagamento correto desses valores e juntou os respectivos comprovantes de pagamento e controles de horário às fls.. - Também, as pretensas diferenças, alegadas pelo recorrente, resumiam-se à aplicação de norma coletiva pendente de oportuno pronunciamento judicial. - Ao autor, desse modo, incumbia o ônus da prova quanto a eventuais diferenças em seu favor, tanto que à fl., ao impugnar os documentos juntados pela demandada, em relação às horas extras, refere que tais meios de prova sucumbirão "diante da prova testemunhal a ser produzida oportunamente". - As suas testemunhas foram ouvidas, conforme depoimentos reduzidos a termo às fls.. - Dessa forma, a prova pericial contábil revelava-se completamente dispensável, ante os elementos probatórios existentes nos autos, o que mostra o acerto do Juízo de origem em indeferir o requerimento em exame, pois observou o que determina expressamente o inciso II do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil. - Nega-se provimento ao recurso. Julgado em
Ementa
Inteligência da norma contida no inciso II do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil. - Não há nulidade decorrente de cerceamento de defesa a ser declarada quando o Juízo indefere prova pericial desnecessária em vista de outras provas produzidas.
