NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
JUNTADA — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se conhece dos documentos juntados com as contra-razões da demandada, às fls., correspondentes a cópias de convênios, pois a juntada foi procedida a destempo, após o encerramento da fase instrutória, momento processual oportuno para a produção de provas. - Adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 8 do C. TST, que a seguir se transcreve: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." Julgado em 08-06-2000, DJ de 03-07-2000. Arquivo do EMFOR, TRT/N 6232 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
