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TST, j. 08/06/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 jun. 2000.

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Acórdão · 07/06/2000

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS PARA OS EFEITOS DO ART. 224 DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrente alega que desde outubro de 1995, com a criação do BANSICREDI, é equivocado afirmar que "as Cooperativas, regidas pela Lei nº 5.764/71, visam interesses comuns dos cooperativados, sem qualquer objetivo de lucro". - Diz que essas entidades passaram a operar como se bancos fossem, não fazendo mais nenhum sentido aquela afirmação. Acrescenta que as SICREDIs (como é o caso da reclamada), embora ainda rotuladas de Cooperativas de Crédito, vem desenvolvendo todas as atividades atinentes aos bancos, tais como: conta-corrente, conta poupança, vendas de seguros, cheque especial, cheque empresarial, fundos de investimentos, custeio agrícola e pecuário, aplicações financeiras (CDB/RDB), cartão de crédito, pagamentos e recebimentos do INSS, cobranças, etc. - Pretende, assim, o recorrente a reforma da decisão de primeiro grau para enquadrá-lo como integrante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, aplicando-se a ele as normas coletivas da Fenaban, como requerido na inicial, deferindo-se as diferenças salariais. - Não assiste razão ao recorrente. Analisando-se o estatuto social da demandada, juntado às fls., verifica-se que a mesma tem por objetivo principal "proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados, com a finalidade de fomentar a produtividade e a produção rural, bem como a circulação e a industrialização desta, além de prestar serviços inerentes a sua condição de instituição financeira. Pode praticar todas as operações compatíveis com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas, obedecidos a legislação pertinente, nes te Estatuto e nas normas internas do SICREDI - RS" (art. 2º). - De acordo com a Lei nº 4.595, de 31-12-64, que dispôs sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, "além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou por terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras (foi grifado)" (§ 1º do art. 18), não havendo dúvida, assim, de que as cooperativas de crédito caracterizam- se como instituições financeiras, ao lado dos estabelecimentos supramencionados. - É o que se constata, também, da apreciação dos depoimentos das testemunhas trazidas pelo recorrente que, quando inquiridas, descrevem o desempenho de atividades próprias de instituição financeira, com algumas limitações: "...como escriturário fazia o horário das 8h às 17h ou 17h30min e como caixa das 9h30min às 18h ou 18h30min, de segunda à sexta-feira, sempre com intervalo de 15 minutos; ...como escriturário, às vezes trabalhava mais um pouco, na emissão de cheques;..." (C.R.M.O.) e, ainda, "...a compensação dos cheques que entravam na cooperativa era feita através do Banco do Brasil, que eram devolvidos até por volta do meio dia;... a compensação não era diretamente na cooperativa porque existia um convênio para ser feita no Banco do Brasil...;...as poupanças captadas também eram depositadas em conta no Banco do Brasil, individualizadas na Sicredi; ... não sabe se posteriormente este convênio com o Banco do Brasil passou a ser feito com outro banco." (R.M.F.). - Tais fatos, entretanto, não tornam o autor equiparado aos empregados bancários, para o efeito de gozar de todas as garantias legais concedidas àqueles trabalhadores, mas tão-somente para os efeitos do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme entendimento emanado no Enunciado 55 do TST. - Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso, para equiparar o autor aos empregados bancários, tão-somente para os efeitos do art. 224 da CLT. Julgado em 08-06-2000, DJ de 03-07-2000. Arquivo do EMFOR, TRT/N 6232 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

As cooperativas de crédito, a teor da Lei nº 4.595/1964, subordinam-se às normas que regulam os estabelecimentos bancários, a eles equiparando-se, entretanto, tão-somente para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme entendimento emanado no En. 55 do TST.