NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
DESCONTO DE IMPORTÂNCIAS DEVIDAS PELO EMPREGADO — PROVIMENTO Nº 01/96 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- MS -172.528/95
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na jurisprudência desta Corte consagrou-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de importâncias relativas ao Imposto de Renda e o recolhimento das contribuições previdenciárias, a exemplo dos seguintes precedentes: E-RR-2.947/89, Ac. 1800/91, Min. Cnéa Moreira, DJ 08.11.91, decisão unânime; E-RR-853/89, Ac. 1761/91, Min. Ermes Pedrassani, DJ 25.10.91, decisão unânime; RR-79.917/93, Ac. 1ª T 5062/93, Min. Ursulino Santos, DJ 11.03.94, decisão unânime; RR-423.287/98, 2ª T., Min. Ângelo Mário, DJ 07.08.98, decisão por maioria (Lei nº 8.541/92 e Prov. Corregedoria 1/93); RR-263.693/96 2ª T., Min. Ângelo Mário, DJ 26.06.98, decisão unânime (Lei nº 8.541/92 e Prov. Corregedoria 1/93). - Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, analiso a questão. - Os procedimentos relativos ao recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador à Previdência Social e à retenção do Imposto de Renda encontram-se uniformizados pelo Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJ, 10.12.96), consoante o disposto em seus arts. 1º,2°e 3º, textualmente: "Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante. Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medida s necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993)". - Na jurisprudência desta Corte consolidou-se a questão, como se infere da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SBDI1: "DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DEVIDOS. PROVIMENTO CGJT 03/84. LEI nº 8.212/91". PRECEDENTES: E-RR-145.247/94, Ac. 0725/97, Min. Francisco Fausto, DJ 13.06.97, decisão unânime (Lei nº 8.620/93, arts. 43 e 44; Lei nº 8.541/92, art. 46); RO-MS-172.528/95, Ac. 0382/96, Min. Luciano Castilho, DJ 14.11.96, decisão por maioria (Lei nº 8.541/92 e Prov. 1/93); RO-MS-209.205/95, Ac. 0674/96, Min. Nelson Daiha, DJ 25.10.96, decisão por maioria; E-RR-13.714/90, Ac. 1695/93, Min. José L. Vasconcellos, DJ 03.09.93, decisão unânime; RO-MS-9796/90, Ac. 0091/92, Min. Hélio Regato, DJ 08.05.92, decisão unânime; E-RR- 2947/89, Ac. 1800/91, Min. Cnéa Moreira, DJ 08.11.9l, decisão unânime; E-RR-2669/87, Ac. 4394/89, Min. Aurélio M. de Oliveira, DJ 12.09.90, decisão unânime. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar que se proceda aos descontos dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, devidos por lei, observado o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ac. de 06-08-2003 DJ de 22-08-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6235 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para determinar a realização dos descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária.
