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MS 882, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 882.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

CORREÇÃO PELO IPC — CABIMENTO

Recurso
MS 882
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sucede que o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, continuou a ser medido pelo IBGE e considerado como aferido da inflação. - O art. 22 da Lei nº 8.024, de 12-4-1990, disse que o BTN seria "atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizado o índice referido no art. 2º, § 6º, da lei de conversão resultante da Medida provisória nº 154, de 15 de março de 1990, refletindo a variação de preço entre o dia 15 daqueles mês e o dia 15 do mês anterior". - A Lei nº 8.030, de 12-4-1990 - a que resultou da conversão aludida - determinou que o Ministro da Economia solicitasse ao IBGE os cálculos dos índices de preços apropriados para calcular a variação média dos preços "no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990"... - Mas, no parágrafo único partindo de uma apregoada inflação ZERO, dispôs: "Excepcionalmente, o valor nominal do BTN no mês de abril de 1990" (a lei é do dia 12-4-1990) "será igual ao valor do BTN fiscal no dia 1º de abril de 1990." - A verdade é que a inflação persistiu e o IPC deve mensurá-la. - Daí as pertinentes considerações do voto do Desembargador MARCUS ANDRADE: "Embora o valor da BTN tenha permanecido estático por força do parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, houve inflação nesse período, que não comporta ser obliterada, sob pena de causar efetivo prejuízo aos recorrentes. - A medida dessa inflação deve ser dada pelo IPC, calculado pelo IBGE e que atesta a desvalorização da moeda no período mencionado. - Desvalioso o argumento de que o Plano Collor não especificou índice para medir a inflação, a não ser o BTN. O índice de preços ao consumidor sempre se caracterizou como a mensuração básica da inflação e assim foi acolhido por este Tribunal com relação à inflação de janeiro de 1989 e fevereiro de 1986. Doutro turno, afigurando-se a IPC como a própria base de cálculo do BTN, não há o risco da criação de percentuais diferentes. Ademais estático o BTN por força de dispositivo legal, impõe-se a aplicação do índice padrão. Inviável é que a inflação deixe de ser aferida". - Vezes quantas, este Tribunal mandou incluir os 70,28% de janeiro de 1989 como índice de cálculo da inflação: MS 882 - DF, MS 994 - DDF, MS 254 - DF, ARAg 18.568; REsp 25.676-1 - SP. - Em caso semelhante ao presente o Ministro GARCIA VIEIRA assim se manifestou: "Pelas mesmas razões que levaram este Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões das 1ª e 2ª Turmas e da 2ª Seção a admitir a inclusão nos cálculos da inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida nos meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7.87%). Se na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo governo (Cruzado, Verão, Collor I e Brasil Novo), continuou a existir a inflação, devem ser aplicados seus verdadeiros índices que reflitam a real inflação do respectivo período e este resultado só será alcançado se a indexação foi feita por IPC e não pelo BTN" (REsp 25.952-0 - SP, Julgado em: 9-9-1992). Ac. de 01-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 378 EMFOR 539

Ementa

Cabível a aplicação do IPC para efeito de pagamento decorrente de execução de sentença promovida por servidores públicos. O BTN era utilizado tomando-se por base o IPC, devendo continuar com idêntica função, pois nunca eliminada a inflação, o que, se não se fizer, portará em enriquecimento sem causa.